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Jurisprudências

Direito Constitucional

DIREITO CONSTITUCIONAL

Pedido de Intervenção Estadual em Município - Coronel Sapucaia - Descumprimento de ordem judicial. Não pagamento de precatório no prazo legal. Procedente. Procede o pedido de intervenção estadual quando o município não realiza o pagamento no prazo legal, tampouco apresenta justificativa para o descumprimento da determinação judicial (TJMS - Órgão Especial - Pedido de Intervenção Estadual em Município nº 2010.029796-5/0000-00-Amambai-MS; Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia; j. 20/4/2011; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos,

Acordam os Juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o Parecer, julgar procedente o pedido. Ausente, justificadamente, o 7º Vogal.

Campo Grande, 20 de abril 2011

João Carlos Brandes Garcia

Relator

  RELATÓRIO

O Sr. Desembargador João Carlos Brandes Garcia: A. V. A. e G. J. S. T. ingressaram com o presente pedido de intervenção estadual no município de Coronel Sapucaia, argumentando, em síntese, que o município deixou de cumprir ordem judicial que determinou o pagamento do Precatório de nº ..., requisitado ao município através do Ofício nº ..., com o valor de R$ 12.841,25.

Requerem, assim, a decretação da intervenção estadual no município de Coronel Sapucaia.

O município de Coronel Sapucaia, embora devidamente intimado para fazer oferta de pagamento e para prestar informações, não se manifestou nos Autos (fls. 41 e 45).

A Coordenadoria de Precatórios informou a fls. 46 que a legislação municipal normatiza em R$ 1.000,00 o Valor para Requisições de Pequeno valor.

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo deferimento do pedido de intervenção estadual.

Por seu turno, o inciso IV do art. 11 da Constituição Estadual estabelece que:

“Art. 11 - O Estado não intervirá nos municípios, salvo quando:

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial”.

Este Tribunal reiteradamente tem decidido pela decretação de intervenção em caso de não pagamento de Precatório, senão vejamos:

“Pedido de intervenção estadual. Não pagamento de Precatório. Desobediência à ordem judicial. Art. 11, inciso IV, da Constituição Estadual. Pleito deferido. O não pagamento de precatório sem justificativa plausível, com base em alegação de falta de recursos financeiros, configura desobediência a ordem judicial, passível de intervenção Estadual no município” (Pedido de Intervenção Estadual nº 68182-7; Bandeirantes; Rel. Des. Ildeu de Souza Campos; Pleno; Unânime; j. 15/6/2000; DJ-MS de 4/8/2000, p. 7-8).

“Pedido de intervenção estadual em município. Não cumprimento de requisição de pagamento em Precatório. Aplicação dos arts. 35, inciso IV, da CF e 11, inciso IV, da Constituição Estadual. Procede o pedido de Intervenção Estadual no município fundado em não cumprimento de requisições de pagamento por meio de Precatório” (Pedido de Intervenção Estadual nº 66294-4; Costa Rica; Rel. Des. Atapoã da Costa Feliz; Pleno; Unânime; j. 30/9/1999; DJ-MS de 27/10/1999, p. 14).

“Pedido de Intervenção. Município. Não cumprimento de Precatório. Deferimento. O não pagamento de débito, constante de Precatório de Requisição formulado pelo Tribunal de Justiça, autoriza a intervenção do Estado no município para prover a execução de decisão judicial” (Pedido de Intervenção Estadual nº 329646/01; Corumbá; Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay; Pleno; Maioria; j. 19/8/1999; DJ-MS de 1º/10/1999, p. 9).

É notória a ausência de interesse do município em responder ao pleito em todas as oportunidades que lhe foram conferidas anteriormente, revelando, assim, a intenção de não cumprir a ordem judicial.

Dessa forma, estando devidamente demonstrada a inadimplência do município, ante a sua inércia em dar cumprimento à decisão deste Tribunal, que determinou o pagamento do crédito ao requerente, a decretação de intervenção é medida que se impõe, ressaltando não se tratar de débito de pequeno valor.

Em razão do exposto, com fundamento no art. 35, inciso IV, da CF e art. 11, inciso IV, da Constituição Estadual, julgo procedente o pedido de intervenção no município de Coronel Sapucaia formulado pelos requerentes, esta a ser concretizada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 574 do Regimento Interno deste Tribunal.

  DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

Por unanimidade e com o Parecer, julgaram procedente o pedido. Ausente, justificadamente, o 7º vogal.

Presidência do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Carlos Santini.

Relator, o Exmo. Sr. Desembargador João Carlos Brandes Garcia.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores João Carlos Brandes Garcia, Oswaldo Rodrigues de Melo, Luiz Carlos Santini, Josué de Oliveira, Joenildo de Sousa Chaves, Hildebrando Coelho Neto, João Maria Lós, Paulo Alfeu Puccinelli, Tânia Garcia de Freitas Borges, Paschoal Carmello Leandro, Sérgio Fernandes Martins, Rubens Bergonzi Bossay e Claudionor Miguel Abss Duarte.

Campo Grande, 20 de abril de 2011

 

 

   
 
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