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Jurisprudências

Direito Administrativo

DIREITO ADMINISTRATIVO

Apelação Cível - Licitação e Contrato Administrativo - Ação Monitória - Não conhecimento do Apelo no tocante à possibilidade de ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública. Questão já apreciada em acórdão anterior. Sentença meramente declaratória. Interesse de agir do autor. Cabimento da Ação Monitória para constituição de título passível de execução. Apelo conhecido em parte e desprovido (TJRS - 21ª Câm. Cível; ACi nº 70030484547-São Leopoldo-RS; Rel. Des. Francisco José Moesch; j. 5/8/2009; v.u.).

 

 

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer em parte do Apelo e negar-lhe provimento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os Ems. Srs. Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Liselena Schifino Robles Ribeiro.

Porto Alegre, 5 de agosto de 2009

Francisco José Moesch

Relator

  RELATÓRIO

Desembargador Francisco José Moesch (Relator): trata-se de Apelação interposta pelo Município de São Leopoldo da sentença que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada por F. C. L. Ltda., para constituir o título executivo judicial em favor do autor, representado pelos documentos (sentença declaratória transitada em julgado) que lastreiam a pretensão. Condenou o ente público ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado do débito.

Nas razões recursais, sustenta o apelante que a Ação foi proposta pelo autor com o intuito de serem reconhecidos os créditos decorrentes dos serviços prestados ao Município. Alega que a ação monitória não se presta a formar título executivo contra a Fazenda Pública. Afirma que os documentos acostados aos Autos, principalmente a cópia da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado, demonstram que o requerente já possui um título judicial para opor contra o ora apelante, devendo, pois, promover sua cobrança pela via da ação de execução e não da ação monitória, que é o remédio judicial cabível para quem pretende, com prova escrita sem eficácia de título executivo, obter pagamento de um crédito. Aduz que o autor já possui um título executivo judicial, motivo pelo qual deve ser extinta a presente Ação Monitória, por carência de ação, ante a falta de interesse de agir do demandante. Pugna pelo provimento do Apelo.

O apelado apresentou contrarrazões a fls. 185/190.

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso.

É o relatório.

  VOTO

Desembargador Francisco José Moesch (Relator): pelo que se observa dos Autos, F. C. L. Ltda. propôs a presente Ação Monitória com o objetivo de atribuir força executiva à decisão proferida na Ação Declaratória de Crédito Contratual proposta contra o Município de São Leopoldo, já transitada em julgado (nº 3301009042 - fls. 120/132).

Cumpre ressaltar que o pedido constante dessa Ação foi meramente declaratório (fls. 131), sendo a sentença de procedência, “para declarar a existência da relação jurídica de prestação de serviços entre a autora e o réu, no período de setembro até dezembro/1996 nos termos do contrato de fls. 23-24, com preço, forma de pagamento e obrigações como previstas no Contrato, conformada na efetiva prestação de serviços que ficou demonstrada nesse processo” (fls. 142-143). O Acórdão de fls. 144/151 confirmou a sentença nesse ponto, tendo transitado em julgado em 8/10/2003 (fls. 152).

Veja-se que, a fls. 56v, o feito foi extinto por carência de ação, entendendo o Magistrado que a ordem de pagamento da Ação Monitória fere a ordem de pagamentos do precatório. F. C. L. Ltda. interpôs Recurso de Apelação (nº 70012202719), ao qual foi dado provimento para desconstituir a sentença, já que possível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública (fls. 98/106).

Nova sentença foi proferida, julgando procedente a Ação Monitória, para constituir o título executivo judicial em favor do autor (fls. 170/174).

Em seu Apelo, o Município de São Leopoldo alega que a Ação Monitória não se presta a formar título executivo contra a Fazenda Pública e que o requerente já possui título executivo judicial, devendo a Ação ser extinta por carência de ação, ante a falta de interesse de agir.

Quanto ao primeiro argumento, o Apelo não merece ser conhecido, pois a questão relativa à possibilidade de ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública já foi apreciada no Acórdão de fls. 98/106 (ACi nº 70012202719), no qual constou que, “visando o procedimento monitório à constituição de um título passível de execução, não é incompatível com o processo de execução previsto para a Fazenda Pública, na medida em que, somente depois de constituído o crédito em título executivo judicial, é que se dará início à execução, a qual deverá seguir normalmente os trâmites do art. 730 e ss. do CPC”.

No tocante à alegação de que o autor já possui título executivo judicial e que, portanto, inexistiria interesse de agir, não assiste razão ao apelante.

A ação monitória objetiva a constituição de título executivo judicial, exigindo para sua admissão apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, mediante a qual o titular pretenda pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, nos termos do art. 1.102-A do CPC.

JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO NETTO (Da Ação Monitória: um ponto de vista sobre a Lei nº 9.079, de 14/7/1995. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 129-130) cita vários exemplos de documentos hábeis a embasar a propositura da ação monitória, dentre eles as sentenças de decisões não condenatórias, transitadas em julgado.

No presente caso, a prova escrita da dívida, sem eficácia de título executivo, é a sentença declaratória proferida no Processo nº 3301009042 (fls. 142-143), confirmada por este Tribunal (Acórdão de fls. 144/151). Da leitura da referida sentença, verifica-se que houve pronunciamento judicial de eficácia meramente declaratória do direito almejado, ou seja, não se está diante de um título executivo judicial, já que não possui carga de eficácia condenatória.

Presente, pois, o interesse de agir do autor, justificando o ajuizamento da presente Ação Monitória para a constituição de título passível de execução dos valores explicitados a fls. 05.

Pelo exposto, conheço em parte do Apelo e nego-lhe provimento.

Desembargador Marco Aurélio Heinz (Revisor): de acordo.

Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro: de acordo.

Desembargador Francisco José Moesch (Presidente): Apelação Cível nº 70030484547, Comarca de São Leopoldo: “conheceram em parte do Apelo e negaram-lhe provimento. Unânime”.

Julgador de 1º Grau: José Antônio Prates Piccoli.

 
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