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Jurisprudências

Direito Constitucional

DIREITO CONSTITUCIONAL

Ação de Cobrança - Pagamento de multa por infração de trânsito - Cancelamento da multa conforme decidido em Ação Mandamental - Restituição devida - Incidência de juros de mora de 12% ao ano, na forma do art. 406 do CC c.c. art. 161, § 1º, do CTN (TJMG - 2ª Câm. Cível; ACi nº 1.0079.06.254692-8/001-Contagem-MG; Rel. Des. Brandão Teixeira; j. 12/5/2009; v.u.).

 

 

 

  ACÓRDÃO

Acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o Relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Belo Horizonte, 12 de maio de 2009

Brandão Teixeira

Relator

  VOTO

O Sr. Desembargador Brandão Teixeira: cuida-se de Recurso de Apelação interposto contra a sentença de fls. 45/50, pela qual a I. Juíza da causa julgou procedente o pedido formulado na presente Ação de Cobrança ajuizada por L. C. O. contra o município de Contagem. Reconheceu-se o direito do autor à restituição dos valores pagos em decorrência das infrações de trânsito de nos ..., ..., ..., ..., ..., já que as mesmas foram declaradas nulas em Ação Mandamental, transitada em julgado.

Inconformado, o município de Contagem interpôs Apelação Cível a fls. 51/54, pugnando, especificamente, pela redução dos juros de mora de 12% para 6% ao ano na forma da Lei nº 9.494/1997.

Conhece-se do Recurso Voluntário, porque presentes os requisitos e pressupostos de sua admissibilidade.

A r. sentença desafiada não está a merecer qualquer reparo.

Escorreita a sentença que condenou o município de Contagem à restituição de valores pagos a título de infrações de trânsito, já que as mesmas foram declaradas nulas em Ação Mandamental, transitada em julgado.

Tal como decidido pelo I. Juiz sentenciante, tratando-se de restituição de pagamento indevido de multa de trânsito, aplicar-se-ão os juros de mora de 12% ao ano, conforme previsto no art. 406 do CC c.c. art. 161, § 1º, do CTN.

Ao contrário dos argumentos recursais, os juros de mora de 6% ao ano, previstos pela Lei nº 9.494/1997, aplicam-se às hipóteses envolvendo pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos. Assim sendo, não há que se falar em redução do percentual de juros de mora aplicado em 1ª Instância.

  CONCLUSÃO

À luz de tais considerações, nega-se provimento ao Recurso Voluntário.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores: Caetano Levi Lopes e Afrânio Vilela.

Súmula: negaram provimento ao Recurso Voluntário.

 

 

   
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