DIREITO DO TRABALHO
Prescrição na Reconvenção - Nada obstante a Reconvenção tenha conexidade com a Ação Principal ou com os termos da Defesa, é autônoma. Assim, se o direito perseguido na Reconvenção com esta não surgiu, a prescrição a ser observada é distinta da demanda trabalhista (TRT-2ª Região - 2ª T.; RO nº 02497.2003.059.02.00-4-São Paulo-SP; Rel. Des. Federal do Trabalho Luiz Carlos G. Godoi; j. 5/5/2010; v.u.). |
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RELATÓRIO Vistos estes Autos de Recurso Ordinário, objeto do Processo TRT-SP nº 02497.2003.059.02.00-4 da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, em que é recorrente Banco ... e recorrido L. A. F. M. Irresignado com a r. decisão de fls. 133/141, complementada a fls. 173-174, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Dr. André Cremonesi, que julgou improcedente a Reclamação e extinguiu a Reconvenção com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC, recorre o reclamado pleiteando a sua reforma. Sustenta que: 1 - reconvenção é ação conexa, sendo o momento oportuno de apresentação em audiência, nos termos do art. 847 da CLT; 2 - a prescrição da reconvenção está condicionada à demanda principal; 3 - no caso, o autor postula diferenças salariais, com base na Cláusula 26ª do Instrumento Normativo de fls. 83/97 e na Reconvenção pleiteia-se a devolução dos valores percebidos indevidamente com espeque nessa mesma Cláusula. Contrarrazões a fls. 157/159. Dispensado o Parecer da Procuradoria Regional do Trabalho a teor do disposto no art. 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade 1.1 - Requisitos intrínsecos 1.1.1 - Cabimento Trata-se de Recurso Ordinário contra sentença proferida pela 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, complementada pela r. decisão de Embargos Declaratórios, ambos em fase de conhecimento. Cabível, pois, o Recurso. 1.1.2 - Adequação O recorrente maneja Recurso Ordinário, que é o Recurso especificamente posto à disposição do interessado em impugnar tal espécie de decisão. Adequado, portanto. 1.1.3 - Legitimação Autor da Reconvenção julgada extinta com resolução do mérito, está o recorrente legitimado à impugnação. 1.1.4 - Interesse Vencido que foi na sua pretensão, pode o recorrente, ao menos em tese, esperar situação mais vantajosa daquela que lhe resultou da decisão impugnada. Daí a utilidade da impugnação. Além disso, para alcançar esse objetivo, no presente Processo, indispensável lhe é o uso da via recursal. De onde a necessidade. E o binômio utilidade + necessidade configura o interesse. 1.1.5 - Fatos impeditivos ou extintivos Inexiste, nos Autos, notícia de qualquer ato que possa inviabilizar o poder de recorrer do autor, pelo que o Apelo pode ser manejado. 1.2 - Requisitos extrínsecos 1.2.1 - Representação Partes representadas na forma da lei: o réu, Procuração a fls. 132 e verso e substabelecimento a fls. 144, e o autor, Procuração a fls. 10 e substabelecimento a fls. 146. 1.2.2 - Tempestividade Intimado em 14/12/2004 (fls. 142), o reclamante manifestou Embargos Declaratórios em 10/1/2005 (fls. 147). No prazo legal, portanto. |
O Reclamado manejou Recurso Ordinário em 7/1/2005 (fls. 148). Após a remessa dos Autos a este Eg. Tribunal Regional, a D. Relatora constatou que os Embargos Declaratórios não haviam sido apreciados e determinou o retorno dos Autos à Vara do Trabalho para o julgamento daqueles, o que ocorreu em 27/8/2007 (fls. 173-174). Da decisão proferida nos Declaratórios foi intimado em 30/8/2007 (fls. 175). Tempestivo. 1.2.3 - Regularidade formal O Apelo vem sufragado em forma escrita, com fundamentação articulada, em que o recorrente intenta a reforma da decisão. Atende, por isso, à exigência legal. 1.2.4 - Preparo Custas recolhidas pelo recorrente a fls. 153-154, no valor de R$ 413,60, correspondentes a 2% do valor da condenação de R$ 20.680,49 (fls. 141). Portanto, devidamente observado o Preparo pela parte. 2 - Juízo de mérito 2.1 - Prescrição na Reconvenção Ação e reconvenção são institutos autônomos, tanto que a desistência da 1ª ou a existência de alguma causa que a extinga não impede o prosseguimento da 2ª (CPC, art. 317). Por outro lado, interrompida a prescrição da ação por qualquer dos meios em direito admitida, tal só alcança a pretensão deduzida, já que “(...) não se estende a qualquer outra que se irradie da mesma relação jurídica, que é res deducta; nem se opera a respeito de outra pessoa que aquela que pratica o ato interruptivo” (PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, Parte Geral 2, Rio de Janeiro: Borsoi, Tomo VI, p. 242). Logo, interrompida a prescrição pela propositura da Ação, isso não socorrerá ao réu, acaso credor do autor, que não diligenciar o ajuizamento da sua pretensão. Dado que eventual direito do reclamado pode ser pleiteado em ação autônoma, independentemente de qualquer atitude do reclamante, segue-se que o decurso do prazo para a propositura daquela poderá acarretar a prescrição. Esse é o caso em tela, uma vez que o recorrente alegou na Reconvenção que os pagamentos de fevereiro a maio/2001 sob o título comp aux doença foram equivocadamente realizados por uma falha administrativa do RH, já que nada lhe era devido, o que foi detectado em junho/2001, quando cessou a remuneração (fls. 67). O direito do reconvinte não surgiu com a Ação interposta, já existia e não foi exercitada no biênio do art. 7º, inciso XXIX, da CF. Portanto, encontra-se prescrita a Reconvenção. Mantenho. 3 - Dispositivo Ante o exposto, ACÓRDÃO Acordam os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Recurso e, no mérito, negar provimento, mantendo, na íntegra, o r. julgado recorrido. Custas de R$ 413,60, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 20.680, 49, que se mantém. Luiz Carlos G. Godoi Relator |