DIREITO TRIBUTÁRIO
Tributário - Compensação - Prazo prescricional - 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a existência dos créditos - Cabível somente para o início da compensação - Homologação - Incabimento - Validade do procedimento compensatório - 1 - A contribuinte possui 5 anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito. 2 - Esse prazo de 5 anos é para que seja iniciado o procedimento compensatório, não havendo determinação legal que fixe o tempo máximo para a finalização dessa compensação. Enquanto houver crédito, poderá ser realizada a compensação. 3 - Uma vez iniciado o procedimento de compensação, é cabível o aproveitamento do montante total dos créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento. 4 - Havendo a apresentação da primeira PER/DCOMP em 28/7/2003, o pedido está dentro do prazo previsto de 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão judicial (19/3/2001) e todas as PER/DCOMPs seguintes àquela transmitida em 28/7/2003 são meros desdobramentos desse primeiro pedido de compensação. 5 - Não cabe ao Poder Judiciário homologar pedido de compensação realizando perante o Fisco, posto que tal atribuição é eminentemente da autoridade administrativa. 6 - Logo, são perfeitamente válidas as compensações transmitidas de 28/3/2006 a 15/8/2008, sendo incabível o óbice apresentado pelo Órgão Fazendário relativo à prescrição (TRF-4ª Região - 1ª T.; ACi nº 2009.71.10.000552-0-RS; Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik; j. 19/5/2010; v.u.). |
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Vistos e relatados estes Autos em que são partes as acima indicadas, decide a Eg. 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do Relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2010
Joel Ilan Paciornik
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança que objetiva a homologação das compensações transmitidas de 28/3/2006 a 15/8/2008.
Regularmente processado o feito, o MM. Juízo singular denegou a segurança (fls. 638), entendendo incensurável a homologação parcial da Compensação pela autoridade, observando o prazo de prescrição quinquenal.
Recorre a impetrante (fls. 642/650), defendendo que seu deferimento se encontra normatizado na Instrução Normativa nº 600/2005, arts. 50 e 51, e não na prescrição do Decreto nº 20.910. Argumenta que a utilização do crédito com a compensação de parcelas vencidas e vincendas devem ocorrer na forma e necessidade em que se dá a ocorrência do fato gerador da contribuição. Sustenta que a compensação decorrente de decisão transitada em julgado é passível de ser feita em relação a parcelas vencidas e vincendas, desde que a formalização da compensação ocorra dentro de 5 anos do trânsito em julgado da decisão. Alega que, formalizado em tempo hábil, não há que se falar em prescrição, até porque, em relação às parcelas vincendas, o fato gerador renova-se mês a mês, marco do qual se daria início à ocorrência da prescrição.
Sem contrarrazões, subiram os Autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do Apelo (fls. 662/670).
É o relatório. Peço dia.
VOTODesembargador Federal Joel Ilan Paciornik (Relator): relata a impetrante ter buscado por meio de Ação Ordinária a repetição de indébito tributário da contribuição ao PIS, uma vez que foram consideradas inexigíveis as regras trazidas nos Decretos-Leis nos 2.455 e 2.449/1988.
Refere que o pleito foi acolhido, tendo optado pela compensação dos valores, tendo transitado em julgado a sentença em 19/3/2001.
Ressalta que apresentou o seu crédito à compensação junto à Receita Federal, sendo que foi homologada parcialmente a compensação.
Sustenta que a Receita entendeu que o contribuinte tem o prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial, para utilização do seu crédito.
Defende ser ilegal tal limitação.
Finaliza requerendo a concessão da Segurança para que sejam homologadas as compensações transmitidas de 28/3/2006 a 15/8/2008, uma vez que não há incidência do Decreto nº 20.910/1932, bem como que se impeça a autoridade de inscrever estes débitos em dívida ativa.
Passo a analisar a questão posta em discussão.
Penso que procede a insurgência da impetrante, vez que a contribuinte possui 5 anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito.
Nesse passo, como a decisão judicial transitou em julgado em 19/3/2001, tem a contribuinte até 19/3/2006 para começar a compensar os créditos tributários reconhecidos judicialmente.
Portanto, resta claro que este prazo de 5 anos é para que seja iniciado o procedimento compensatório. Não existe determinação legal que fixe o tempo máximo para a finalização da compensação. Enquanto houver crédito, poderá ser realizada a compensação. Logo, o prazo de 5 anos não pode ser utilizado como data final de utilização dos créditos tributários em testilha.
Dessa forma, uma vez iniciado o procedimento de Compensação, é cabível o aproveitamento do montante total dos créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento.
Ressalvo que não é possível prejudicar o contribuinte que possui poucos débitos a serem quitados mensalmente, o que aconteceria se fosse determinado que todos os créditos deveriam ser utilizados em 5 anos.
Assim sendo, havendo a apresentação da 1ª PER/DCOMP em 28/7/2003, o pedido está dentro do prazo previsto de 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão judicial (19/3/2001).
Consigno que todas as PER/DCOMPs seguintes àquela transmitida em 28/7/2003 são meros desdobramentos desse primeiro pedido de compensação. Ademais, é perfeitamente identificável a continuidade dos pedidos de compensação, a ser realizada até o esgotamento total do crédito tributário.
Logo, como a contribuinte respeitou o prazo prescricional de 5 anos, todas as compensações realizadas pela impetrante utilizando o crédito reconhecido na decisão judicial são perfeitamente válidas, não sendo possível falar em pedido de compensação atingido pela prescrição.
Saliento que não cabe ao Poder Judiciário homologar pedido de compensação realizado perante o Fisco, posto que tal atribuição é eminentemente da autoridade administrativa.
Nesse andar, são perfeitamente válidas as compensações transmitidas de 28/3/2006 a 15/8/2008, sendo incabível o óbice apresentado pelo órgão fazendário relativo à prescrição.
Prequestionamento:
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às Instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de Embargos de Declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do Recurso, passível de cominação de multa (art. 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à Apelação.
Joel Ilan Paciornik
Relator