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Jurisprudências

Direito do Consumidor

DIREITO DO CONSUMIDOR

Consumidor - Veículo novo - Defeito - Restituição do valor do bem acrescido de perdas e danos - Vício do produto - Prazo decadencial - 1 - Adquirido veículo novo com defeito não sanado no prazo de 30 dias, pode o consumidor exigir a restituição da quantia paga, acrescida de eventuais perdas e danos. Inteligência do art. 18 do CDC. 2 - O prazo a ser tomado em conta para o ingresso com a ação nas hipóteses de vício do produto é o previsto no art. 26 do CDC (90 dias quando se tratar de bem durável). 3 - Nos termos do § 1º do referido art. 26, o prazo decadencial de 90 dias se inicia quando termina a execução dos serviços realizados na tentativa de conserto do bem, sendo previstas, ainda, no § 2º, circunstâncias que obstam a decadência, como, por exemplo, a reclamação feita pelo consumidor. Nesse contexto, como a verificação da data inicial do prazo, bem como de eventuais situações obstativas, demanda incursão no conjunto fático-probatório dos Autos, necessário se faz o retorno do Processo ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a questão. 4 - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido (STJ - 4ª T.; REsp nº 567.333-RN; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 2/2/2010; v.u.).

 

 

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos,

Acordam os Ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos Votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJAP) votaram com o Ministro Relator.

Brasília, 2 de fevereiro de 2010

Fernando Gonçalves

Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Fernando Gonçalves: cuida-se de Recurso Especial interposto por F. A. S.A., com fundamento na letra a do permissivo constitucional, contra Acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que guarda a seguinte ementa:

“Direito Civil. CDC. Apelação Cível em face de sentença proferida em Ação de Indenização por Perdas e Danos c.c. Cobrança. 1 - Preliminar de indeferimento da Inicial por inépcia, suscitada pela apelante. Rejeição. 2 - Preliminar de incompatibilidade entre o procedimento utilizado e a natureza do pedido, suscitada pela apelante. Rejeição. 3 - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela recorrente. Rejeição. Mérito: incidência das normas do diploma consumerista, para que o consumidor possa exigir, alternativamente e à sua escolha, a forma de reparação do dano. Segundo o art. 12 do CDC, evidencia-se a responsabilidade do importador independentemente da existência de culpa, respondendo, in casu, de forma solidária. Apelo improvido. Sentença mantida.” (fls. 594)

Sustenta a recorrente maltrato aos arts. 12, 18 e 26 do CDC, bem como aos arts. 267, inciso VI, 295, incisos II e III, e 301, inciso X, do CPC.

Aduz, de início, estar esgotada a pretensão da recorrida, vez ter havido transação com a corré F. L., homologada pelo Tribunal de origem, no valor total do débito. Assinala, ainda, ter a recorrida recebido R$ 80.000,00 em face de acordo firmado com a corré P. por instrumento particular, nada mais havendo a reclamar, com o que requer seja o Processo extinto, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Esclarece, de outra parte, ter sido adquirido pela recorrida um automóvel ... mediante Contrato de Leasing firmado com a F. L., comparecendo a empresa P. A. Ltda., concessionária da ..., como fornecedora do veículo. Sustenta ter a recorrida se valido de problema mecânico apresentado pelo automóvel definitivamente resolvido para rescindir o Contrato de Leasing.

Assevera, nesse passo, que, não tendo havido acidente de consumo, a sua responsabilidade está circunscrita ao definido no art. 18 do CDC. Pugna, dessa forma, pelo reconhecimento da decadência do direito da autora, insistindo tratar a lide de responsabilidade por vício do produto e não por fato do produto.

Afirma, por outro lado, terem sido os direitos do contrato firmado com a F. L. cedidos à empresa N. V., carecendo a recorrida, nessa ordem de ideias, de legitimidade e interesse processual para prosseguir na demanda. Relata, ainda, haver documento firmado pela cessionária atestando ter recebido o veículo em perfeitas condições, o que demonstra a inexistência de vícios no produto.

Contrarrazões a fls. 614/621. Assevera a recorrente que o acordo firmado nos Autos se refere apenas à parte do valor devido pela F. L.

Sustenta, por outro lado, carecer o Recurso de prequestionamento, além de demandar o deslinde da questão reexame do conjunto fático-probatório dos Autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.

A Subprocuradoria-Geral da República opina pelo desprovimento do Recurso, em Parecer assim sintetizado:

“Civil e Processual Civil. Direito do Consumidor. Preliminar. Extinção do Processo por falta de objeto. Improcedência. Ilegitimidade de parte. Alegação que enseja revolvimento de material fático-probatório e análise de instrumentos contratuais. Súmulas nos 5 e 7 do Eg. STJ. Violação aos arts. 12, 18, 26 e 27 do CDC. Inocorrência. A desistência da execução por quantia certa contra devedor solvente ocorreu apenas em relação à F. L. S.A. Logo, não envolve a ora recorrente (F. A. S.A.), razão pela qual determinou-se, escorreitamente, o prosseguimento do feito em relação a esta, vislumbrando-se, por conseguinte, a improcedência do argumento. A alegação de ilegitimidade de parte demandaria indubitavelmente o revolvimento de material fático-probatório e a necessidade de análise dos respectivos instrumentos contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas nos 5 e 7 do Eg. STJ. No presente caso, não há falar em decadência, mas em prescrição, pois o que pediu a autora é reparação por danos e não mera reclamação por vícios, o que afasta o apontado malferimento dos arts. 12, 18, 26 e 27 do CDC. Parecer pelo desprovimento do Recurso.” (fls. 644)

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Fernando Gonçalves (Relator): a matéria relativa ao esgotamento da pretensão da recorrida não foi objeto de decisão pelo Aresto recorrido, ressentindo-se o Recurso Especial, no particular, do indispensável prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas nos 282 e 356 do STF.

Cumpre assinalar, ademais, ter a recorrente sido intimada da decisão que determina o prosseguimento do Processo somente no que lhe concerne, em face da extinção da Ação em relação às corrés F. L. e P., por conta de acordos firmados entre essas e a recorrida (Certidão de fls. 589). Nesse contexto, não tendo havido recurso contra essa decisão, anterior ao julgamento da Apelação, a matéria resta preclusa.

No que se refere à legitimidade e ao interesse da recorrida para prosseguir na demanda tendo em vista a cessão dos direitos decorrentes do Contrato objeto da lide, a análise da questão reclama reexame do quadro fático-probatório, bem como do Contrato e eventuais aditivos, providência que esbarra na censura das Súmulas nos 5 e 7 do STJ.

Melhor sorte assiste à recorrente, porém, no que se refere ao prazo para o ajuizamento da Ação.

Colhe-se dos Autos que pela recorrida foi adquirido um automóvel ... da concessionária P. mediante Contrato de Leasing firmado com a F. L. O automóvel teria apresentado problemas, levados ao conhecimento das empresas citadas, bem como da recorrente, sem haver solução satisfatória, o que teria ensejado a devolução do veículo e a pretensão de receber as parcelas pagas, bem como as perdas e danos discutidos na presente Ação.

Dessa narrativa é possível concluir que os pedidos do autor estão alicerçados no art. 18, § 1º, inciso II, do CDC, que assim dispõe:

“Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - omissis

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - omissis.

Confira-se, nesse sentido:

“CDC. Compra de veículo novo com defeito. Incidência do art. 18 do CDC. Responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor. Indenização por Danos Materiais e Morais. Precedentes da Corte. 1 - Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do CDC e não os arts. 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor. 2 - Afastada a ilegitimidade passiva e considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a existência dos danos, é possível passar ao julgamento do mérito, estando a causa madura. 3 - A indenização por danos materiais nos casos do art. 18 do CDC esgota-se nas modalidades do respectivo § 1º. 4 - Se a descrição dos fatos para justificar o Pedido de Danos Morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente. 5 - Recurso Especial conhecido e provido, em parte” (REsp nº 554.876-RJ; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª T., DJ de 3/5/2004).

Nessa ordem de ideias, o prazo a ser tomado em conta para o ingresso com a Ação é o previsto no art. 26 do CDC (90 dias quando se tratar de bem durável), aplicável nas hipóteses de vício do produto, isto é, nos casos em que o defeito do produto não põe em risco a segurança do consumidor.

Sobre o tema, transcrevo:

“Consumidor. Responsabilidade pelo fato ou vício do produto. Distinção. Direito de reclamar. Prazos. Vício de adequação. Prazodecadencial. Defeito de segurança. Prazo prescricional. Garantia legal e prazo de reclamação. Distinção.Garantia contratual. Aplicação, por analogia, dos prazos de reclamação atinentes à garantia legal. No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação. Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros. O CDC apresenta 2 regras distintas para regular o direito de reclamar, conforme se trate de vício de adequação ou defeito de segurança. Na 1ª hipótese, os prazos para reclamação são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, sendo de 30 dias para produto ou serviço não durável e de 90 dias para produto ou serviço durável. A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço vem regulada no art. 27 do CDC, prescrevendo em 5 anos. A garantia legal é obrigatória, dela não podendo se esquivar o fornecedor. Paralelamente a ela, porém, pode o fornecedor oferecer uma garantia contratual, alargando o prazo ou o alcance da garantia legal. A lei não fixa expressamente um prazo de garantia legal. O que há é prazo para reclamar contra o descumprimento dessa garantia, o qual, em se tratando de vício de adequação, está previsto no art. 26 do CDC, sendo de 90 ou 30 dias, conforme seja produto ou serviço durável ou não. Diferentemente do que ocorre com a garantia legal contra vícios de adequação, cujos prazos de reclamação estão contidos no art. 26 do CDC, a lei não estabelece prazo de reclamação para a garantia contratual. Nessas condições, uma interpretação teleológica e sistemática do CDC permite integrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe os prazos de reclamação atinentes à garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia. Recurso Especial conhecido e provido” (REsp nº 967.623-RJ; Rel. Min. Nancy Andrighi; 3ª T.; j. 16/4/2009; DJe de 29/6/2009).

É de se ver, porém, que nos termos do § 1º do referido art. 26, o prazo decadencial de 90 dias se inicia quando termina a execução dos serviços realizados na tentativa de conserto do bem, sendo previstas, ainda, no § 2º, circunstâncias que obstam a decadência, como, por exemplo, a reclamação feita pelo consumidor.

Nesse contexto, como a verificação da data inicial do prazo, bem como de eventuais situações obstativas, demanda incursão no conjunto fático-probatório dos Autos, necessário se faz o retorno do Processo ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a questão.

Prejudicada a análise das demais questões.

Ante o exposto, conheço em parte do Recurso e, nessa extensão, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos Autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie sobre a incidência do prazo decadencial.

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