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Jurisprudências

Direito Processual Civil

Direito Processual Civil
Processo Civil - Agravo de Instrumento - Ação Revisional c.c. Consignação em Pagamento - Deferimento de depósito
incidental pelo Juízo a quo - Antecipação dos efeitos da tutela - Abstenção de negativações do nome do autor
nos órgãos de proteção ao crédito - Viabilidade - Decisão reformada na parte impugnada - 1 - O Contrato entabulado
entre as partes litigantes encontra-se em discussão em sede de Ação Revisional em curso perante o D. Juízo a quo.
Considerando os fatos narrados, a documentação acostada aos Autos, bem como o deferimento - pelo Juízo a quo -
do depósito incidental ofertado pelo autor recorrente nos próprios Autos, presentes se revelam os requisitos do art.
273 do CPC, impondo-se prestigiar o direito subjetivo da parte de discutir o Contrato em Juízo com a garantia de não
ter seu nome inserido no cadastro de maus pagadores. 2 - Agravo de Instrumento conhecido e provido (TJDFT - 3ª T.
Cível; AI nº 20100020022898-DF; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; 24/3/2010; v.u.).
 
ACÓRDÃO
Acordam os Srs. Desembargadores
da 3ª Turma Cível do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, Humberto Adjuto
Ulhôa (Relator), João Mariosi (Vogal),
Mario-Zam Belmiro (Vogal), sob a
Presidência do Sr. Desembargador
Mario-Zam Belmiro, em proferir a
seguinte decisão: conhecer. Dar provimento
ao Recurso. Unânime, de
acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas.
Brasília, 24 de março de 2010
Humberto Adjuto Ulhôa
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento
interposto por C. L. O. contra a r.
decisão retratada a fls. 75, proferida
pela MM. Juíza de Direito Substituta
da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília que, nos
Autos da Ação Revisional ajuizada
contra o Banco ..., deferiu o depósito
incidente, todavia, indeferindo a antecipação
dos efeitos da tutela vindicada
no sentido de obstar eventuais
negativações do nome da autora em
órgãos de restrição ao crédito.
Informa e sustenta a agravante,
em síntese, que lhe foi deferido o depósito
incidental do quantum incontroverso
no valor indicado, em uma
clara demonstração de boa-fé e lealdade
processual, e que o ajuizamento
da Ação Revisional c.c. o Depósito
do Valor Incontroverso é prova inequívoca
do direito alegado, suficiente
para a concessão da medida antecipatória
vindicada.
Tecendo considerações acerca
das sustentadas abusividades e ilegalidades
constantes das cláusulas
contratuais, e aduzindo a presença
dos requisitos legais, pugna a autora
recorrente, ao final, pela antecipação
dos efeitos da tutela recursal.
No mérito, requer a reforma em
definitivo da r. decisão impugnada,
confirmando-se a Liminar ora
pleiteada.
Através da decisão de fls. 83/85,
deferi a antecipação dos efeitos da
tutela recursal pleiteada.
Informações prestadas (fls. 88/90).
Contrarrazões ofertadas pugnando
pela manutenção da r. decisão
agravada (fls. 93/98).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Desembargador Humberto
Adjuto Ulhôa (Relator): como relatado,
cuida-se de Agravo de Instrumento
interposto por C. L. O. contra a r.
decisão retratada a fls. 75, proferida
pela MM. Juíza de Direito Substituta
da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília que, nos
Autos da Ação Revisional ajuizada
contra o Banco ..., deferiu o depósito
incidente, todavia, indeferindo a antecipação
dos efeitos da tutela vindicada
no sentido de obstar eventuais
negativações do nome da autora em
órgãos de restrição ao crédito.
Para conhecimento da Eg. Turma,
transcrevo decisão que proferi quando
da antecipação dos efeitos da tutela
recursal vindicada, verbis:
“Com efeito, é certo afirmar que o
contrato entabulado entre as partes
litigantes se encontra em discussão
em sede de Ação Revisional proposta
pela ora agravante. Do mesmo modo,
a comprovação do deferimento judicial
do pleito de depósito incidental
ofertado nos Autos da Ação Revisional
originária.
Considerando os fatos narrados,
a documentação acostada à peça recursal,
o deferimento do depósito do
quantum incontroverso da dívida e a
evidência do periculum in mora e do
fumus boni iuris, incabível se revela,
em uma análise perfunctória da
questão posta sub judice, a inscrição
do nome do devedor nos cadastros
de restrição ao crédito.
In casu, existente o depósito elisivo
da mora, não se permite o arrolamento
em lista restritiva de crédito
até o desate da questão contratual
submetida ao Poder Judiciário. Frise-
se que as matérias relativas à
ilegalidade e/ou abusividade de cláusulas
contratuais estão submetidas
ao crivo do D. Juízo monocrático e
serão certamente analisadas com
a profundidade necessária em momento
oportuno, quando da prolação
da sentença.
Desse modo, ao menos em sede
de antecipação dos efeitos da tutela,
impõe-se garantir o direito subjetivo
da autora agravante de discutir o
Contrato em Juízo, inclusive com a
garantia de não ter seu nome inserido
no cadastro de maus pagadores,
uma vez que sua pretensão liminar é
apenas afastar sua mora e, por conseguinte,
obstar a inclusão de seu
nome no cadastro de inadimplentes.
‘Estando o montante da dívida
sendo objeto de discussão em Juízo,
pode o Magistrado deferir o pedido
do devedor para obstar o registro
de seu nome nos cadastros de proteção
ao crédito.’ (REsp nº 528.526-
RS; Rel. Min. Barros Monteiro; 4ª
T.; j. 26/8/2003; DJ de 17/11/2003; p.
337); ‘Tratando o débito que originou
a inscrição de matéria polêmica e
sendo discutido judicialmente, inclusive
com depósitos regulares em
ação consignatória, indevida era a
inscrição no Serasa, mormente porque
não comprovado o prejuízo ao
credor. Precedentes.’ (AgRg no Ag nº
265.718-PR; Rel. Min. Carlos Alberto
5876 J
 
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