ACÓRDÃO
Acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Duarte de Paula, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2010
Duarte de Paula
Relator
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Duarte de Paula: inconformada com a r. decisão que indeferiu a antecipação de Tutela para extinção do usufruto e imissão na posse do imóvel, proferida nos Autos da Ação de Extinção de Usufruto que move contra S. R. T. C. S., insurge-se a autora G. C. F. N., através do presente Agravo de Instrumento, recebido em seu efeito devolutivo.
Conheço do Recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
VOTO
Aduz a agravante ter recebido em doação de sua mãe, ora agravada, o imóvel constituído por uma gleba de terras com área de 172.16.48 hectares, no lugar denominado “...”, Fazenda ..., em Tupaciguara, passando a ser a nua-proprietária do imóvel, ficando reservado o usufruto vitalício para a doadora.
Alegou que a usufrutuária não pagou os impostos referentes ao imóvel, o que ocasionou a cobrança por parte da Secretaria da Receita Federal e compensação do ITR com o Imposto de Renda da agravante, afirmando a existência de extração de madeira na propriedade, sem o conhecimento da agravante e sem autorização do Ibama para a prática de desmatamento, estando a usufrutuária modificando as características e o ecossistema da área, ressaltando que, com a continuidade da extração de madeiras, maior será o prejuízo da agravante, impondo-se a concessão da Tutela Antecipada, por estarem presentes todos os requisitos para sua concessão.
Sabe-se que a tutela antecipada, tratada no art. 273, CPC, é ato de exclusivo critério do Julgador, que, usando do seu livre-arbítrio e da faculdade que lhe outorga a lei, por força do seu poder discricionário, poderá deferi-la ou não, desde que satisfeitos os pressupostos legais objetivos para sua concessão, quais sejam a existência de prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, isto é, da procedência do que se pede, mostrando-se, ainda, necessária a prova do receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização do abuso de direito de defesa ou propósito protelatório do réu.
Constitui entendimento pacífico expresso na doutrina e jurisprudência que, para a concessão da tutela antecipada, é necessário que haja plausibilidade do direito substancial invocado pelo requerente, devendo o Magistrado ter, no mínimo, séria convicção no tocante à razoabilidade e verossimilhança do que foi arguido, como de uma aparente e inconteste verdade real.
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, in A Reforma do Código de Processo Civil, 2. ed., Ed. Malheiros, p. 143, ensina com sabedoria ímpar:
“O art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o Juiz ‘se convença da verossimilhança da alegação’. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do Juiz o sentimento de certeza, e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor”.
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Tenho que tais circunstâncias não estão configuradas no caso, pelo que andou bem o MM. Juiz a quo em aguardar a instrução, a fim de melhor se convencer sobre o pedido, pois, apesar de a agravante ter sido beneficiada com a doação do imóvel, tal fato, isoladamente, não lhe dá o direito de se imitir na posse do imóvel, não restando demonstrado que a usufrutuária esteja modificando as características do imóvel com a exploração de madeira.
Sem questionar o interesse jurídico da agravante em ver protegida a integralidade do seu patrimônio, não se pode deixar à margem de cogitação que o imóvel em referência lhe foi doado pela mãe, ora agravada, pelo que seria mais ético que, antes de insistir na proteção de um patrimônio material, buscasse proteger a própria mãe, patrimônio imaterial e, por certo, muito mais valioso do que qualquer propriedade material que se pudesse proteger, sem esquecer-se de que, sem ela, sequer a agravante aqui estaria para movimentar esta repugnante demanda.
Neste esteio, entendo não estarem presentes o periculum in mora, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que afasta a urgência da necessidade da medida, até porque se prejuízo aqui houver será provavelmente menor em relação à agravante do que à agravada, que em caso de acolhimento do Agravo será desalojada da sua propriedade.
Assim, a meu ver, pode a agravante aguardar a instrução probatória para ver definido seu direito sobre a área pretendida, sendo temerário determinar, sem a instauração do contraditório e do devido aprofundamento de provas, a pronta desocupação do imóvel objeto da lide.
Desta forma, tenho por incensurável a r. decisão atacada, visto que, para o deferimento desta medida de exceção, não pode haver apenas a verossimilhança da alegação, isto é, um juízo de convencimento da definição jurídica pleiteada, sendo necessária a comprovação também do perigo na demora da concessão da medida, capaz de causar dano irreparável, que, no caso destes Autos, ainda não restou configurado, faltando condições necessárias ao convencimento do Magistrado para concessão da medida.
Neste sentido, em casos semelhantes, já teve oportunidade de decidir este Eg. TJMG:
“Agravo de Instrumento. Tutela Antecipada. Requisitos. Art. 273, incisos I e II, do CPC. Indeferimento. Não se outorga a tutela antecipada se não estiverem demonstrados, inequivocamente, a verossimilhança do direito pleiteado e o evidente ‘receio de dano irreparável ou de difícil reparação’, consoante dispõe o art. 273, incisos I e II, do CPC” (AI nº 1. 0024.05.890 806-2/001; Rel. Des. Alvimarde Ávila; publicado em 29/7/2006).
“Tutela Antecipada. Requisitos necessários não demonstrados. Manutenção da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da Tutela. Ausentes os requisitos que indicam a probabilidade de existência do direito invocado pelos agravantes na peça inaugural da Ação Revisional de Contrato, impõe-se a manutenção do entendimento monocrático que indeferiu a Tutela” (AI nº 1.0702.09.570451-7/001; Rel. Des. Saldanha da Fonseca; publicado em 14/9/2009).
Assim, acertada a r. decisão do I. Magistrado, por ainda não restar evidenciada a necessidade da antecipação da Tutela, ou seja, não vislumbrou qualquer prejuízo à agravante em aguardar a sentença de mérito acerca da Ação de Extinção do Usufruto intentada, fato que em hipótese alguma importou em denegação da Justiça, não estando comprometida a efetividade da prestação jurisdicional.
Por tais motivos, nego provimento ao Recurso, mantendo a r. decisão hostilizada em seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais pela agravante.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Fernando Caldeira Brant e Marcelo Rodrigues.
Súmula: negaram provimento.
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