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Jurisprudências

Direito Civil

DIREITO CIVIL

Direito Civil - Apelação Cível - Ação de Manutenção de Posse - Ocupação de terras públicas - ... - Direito à indenização por benfeitorias e acessões - Inexistência - Sentença parcialmente reformada - 1 - Não existe direito à indenização por benfeitorias quando o ocupante de imóvel alheio sequer exerce posse sobre esse bem, como ocorre nos casos de ocupação de terras públicas, o que se infere do art. 1.219 do CPC. 2 - Particular que ocupa imóvel público não tem direito à indenização por acessões, pois, embora o art. 1.255 do CC não exija, expressamente, posse de boa-fé para a aquisição do direito de indenização por construções e plantações em propriedade alheia, esse dispositivo não tem aplicabilidade sobre imóveis públicos. 3 - Apelação Cível conhecida e provida (TJDFT - 2ª T. Cível; ACi nº 20030110154723-DF; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; j. 27/10/2010; m.v.).

 

 

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Srs. Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, J. J. Costa Carvalho (Relator), Sérgio Rocha (Revisor), Carmelita Brasil (Vogal), sob a Presidência da Sra. Desembargadora Carmelita Brasil, em proferir a seguinte decisão: dar provimento ao Recurso. Maioria, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília, 27 de outubro de 2010

J. J. Costa Carvalho

Relator

  RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível apresentada pela C. I. B. - ... contra sentença prolatada pelo D. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Ação de Manutenção de Posse ajuizada por N. U. N. e outros, na qual se julgou parcialmente procedente pedido dos autores e acolheu em parte pedido formulado na Contestação, para deferir a proteção possessória da ... em relação aos terrenos ocupados pelos autores e para condená-la a ressarcir os requerentes nos valores correspondentes às acessões e benfeitorias realizadas nos respectivos lotes.

Sustenta a apelante que os réus não constituem possuidores dos imóveis em comento, exercendo, sobre o bem público, apenas detenção. Nesse sentido, argumenta que os apelados não possuíam justo título, já que a ocupação do imóvel público era irregular, tampouco ocupavam o local de boa-fé.

Cita jurisprudência deste Tribunal na qual supõe encontrar respaldo para sua tese.

Aduz que as acessões e construções ilegais não podem ser consideradas úteis ou necessárias, pois são construídas sem o consentimento da própria ..., responsável pela administração das terras do Distrito Federal.

Defende que as construções nos lotes em comento desrespeitam as normas de edificação distritais.

Nesses termos, pugna pela reforma da sentença no que assegurou aos apelados o direito à indenização pelas benfeitorias e acessões.

De forma subsidiária, requer a indicação das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias.

Regular preparo a fls. 281.

É o relatório.

  VOTO

O Sr. Desembargador J. J. Costa Carvalho (Relator): presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Na origem, os autores narram ter celebrado contratos de cessão de direitos, ao final da década de 1990, para utilizar lotes situados na Chácara ..., ..., Distrito Federal, onde teriam construído casas e passado a residir com suas famílias.

Relatam que, à época do ajuizamento da Ação, a ..., requerida, tomava providências para proceder à demolição das casas localizadas na Chácara ... . Diante da ameaça, pugnaram pela manutenção da posse nas chácaras ocupadas, assim como pela condenação da ré para se abster de executar a demolição das construções erigidas naquela localidade.

Em Contestação, a ..., como pedido contraposto, requereu a proteção possessória das terras em litígio em seu favor.

Na sentença ora impugnada, reconheceu-se que a construção das residências dos autores ocorreu em terras públicas, em imóveis da ..., o que impediu o reconhecimento de que os autores exerceram sobre os bens atos de posse. Diante disso e da impossibilidade de reconhecer direitos possessórios a meros detentores, deferiu-se o pedido da Companhia requerida, a fim de conceder-lhe proteção possessória sobre as terras disputadas e, por outro lado, condenou-se a ré a ressarcir os autores pelas acessões e benfeitorias realizadas.

No Apelo da ré, a insurgência se limita à indenização pelas benfeitorias e acessões em favor dos autores.

Dessa maneira, a matéria devolvida restringe-se a esse capítulo da sentença, tendo em vista que não houve recurso dos requerentes, motivo pelo qual parto da premissa de que a ocupação da Chácara ... pelos apelados deu-se de forma irregular e ilegal.

No exame cabível, vejo que, apesar da convicção do julgador singular, a contenda merece distinta solução quanto ao direito de recebimento de indenização por benfeitorias e acessões realizadas nas terras contestadas.

Vejamos que a indenização por benfeitorias funda-se no art. 1.219 do CC, no qual se atribui esse direito ao possuidor de boa-fé. Assim, antes de sustentar a boa-fé na ocupação das terras, cabia aos autores demonstrar, de forma convincente, que o uso dos terrenos configurava posse.

Como extrapola a matéria devolvida a este 2º Grau a discussão sobre quais elementos de fato seriam necessários para que a situação experimentada pelos apelados configurasse verdadeira posse, tomo como base desse exame a inexistência de posse na hipótese descrita.

Ausentes atos possessórios, sobretudo de boa-fé, não há que se falar em direito à indenização por benfeitorias ou acessões, pois conclusão distinta representaria afronta à própria lei, como se deduz do dispositivo citado.

Lembremos que, neste Tribunal, já pudemos consagrar essa orientação em outros diversos casos de ocupações indevidas de terras públicas:

“Ação Reivindicatória. Terra pública. Ocupada irregularmente pelos réus. Indenização pelas benfeitorias. Descabimento. Cobrança de taxa de ocupação. Impossibilidade. Pedido petitório acolhido e indenização negada. Sucumbência recíproca verificada. 1 - Inobstante o direito à moradia ser uma garantia constitucionalmente assegurada, este não pode ser usado como justificativa para obrigar os entes públicos a simplesmente entregar suas terras a quem injustamente as esteja ocupando. 2 - Em virtude da reconhecida irregularidade da posse perpetrada pelos requeridos, que decidiram permanecer residindo indevidamente no terreno litigioso por sua conta e risco, não há que se falar em qualquer dever da administração de indenizar as benfeitorias por eles realizadas. 3 - Não tratando a espécie de concessão de uso da terra, incabível se configura a cobrança de taxa de utilização” (Omissis) (20040110115593APC, Rel. J. J. Costa Carvalho, 2ª T. Cível, j. 25/4/2005, DJ de 21/6/2005; p. 97).

“Direito Civil. Alienação de lote. Possuidora de má-fé. Direito a ser ressarcida pelas benfeitorias ou acessões edificadas no imóvel. Desprovimento à unanimidade. (Omissis) 2 - A invasão consciente de lote público gera posse viciada, por clandestinidade e violência, sendo, no mínimo, temerária a conduta de quem edifica casa em área que, sabidamente, não lhe pertence. Inviabilidade de se aplicar, na hipótese, a regra da necessidade de indenização por benfeitorias prevista no art. 516 do CC” (Omissis) (19980110188650APC; Rel. Wellington Medeiros, 3ª T. Cível, j. 21/2/2002, DJ de 2/5/2002, p. 109).

“Ação Reivindicatória. ... . Bem público. Usucapião. Posse injusta. Direito de Retenção. Função Social da Propriedade e Política Agrícola. (Omissis) 4 - A invasão de terra pública caracteriza-se como posse injusta que afasta a possibilidade de indenização por eventuais benfeitorias e o direito de retenção, principalmente quando não comprovadas aquelas. Apelação não provida. Unânime” (19990110326965APC, Rel. Maria Beatriz Parrilha, 1ª T. Cível, j. 19/2/2001, DJ de 10/4/2001, p. 14).

Na mesma direção, o STJ avaliza esse remate, nos termos de sua jurisprudência uníssona:

“Administrativo. Agravo Regimental. Interdito proibitório. Ocupação irregular de área pública. Mera detenção. Inexistência de posse. Precedentes. 1 - A jurisprudência desta Corte já se manifestou a respeito da questão discutida nos Autos e adotou o entendimento no sentido de que a ‘ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Se o Direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta a inexistência do dever de se indenizarem as benfeitorias úteis e necessárias’ (REsp nº 863.939-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJe de 24/11/2008). 2 - Não se pode configurar como de boa-fé a posse de terras públicas, pouco relevando o tempo de ocupação, sempre precária, sob pena de submeter-se o Poder Público à sanha de invasões clandestinas” (Omissis) (AgRg no REsp nº 799.765-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17/12/2009, DJe de 4/2/2010).

“Administrativo. Ocupação de área pública por particulares. Construção. Benfeitorias. Indenização. Impossibilidade. 1 - Hipótese em que o Tribunal de Justiça reconheceu que a área ocupada pelos recorridos é pública e não comporta posse, mas apenas mera detenção. No entanto, o Acórdão equiparou o detentor a possuidor de boa-fé, para fins de indenização pelas benfeitorias. 2 - O legislador brasileiro, ao adotar a Teoria Objetiva de Ihering, definiu a posse como o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC). 3 - O art. 1.219 do CC reconheceu o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, no caso do possuidor de boa-fé, além do direito de retenção. O correlato direito à indenização pelas construções é previsto no art. 1.255 do CC. 4 - O particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF). Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor. 5 - Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC). Precedentes do STJ. (Omissis) 8 - O art. 1.255 do CC, que prevê a indenização por construções, dispõe, em seu parágrafo único, que o possuidor poderá adquirir a propriedade do imóvel se ‘a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno’. O dispositivo deixa cristalina a inaplicabilidade do instituto aos bens da coletividade, já que o Direito Público não se coaduna com prerrogativas de aquisição por particulares, exceto quando atendidos os requisitos legais (desafetação, licitação, etc.). 9 - Finalmente, a indenização por benfeitorias ou acessões, ainda que fosse admitida no caso de áreas públicas, pressupõe vantagem, advinda dessas intervenções, para o proprietário (no caso, o Distrito Federal). Não é o que ocorre em caso de ocupação de áreas públicas. 10 - Como regra, esses imóveis são construídos ao arrepio da legislação ambiental e urbanística, o que impõe ao Poder Público o dever de demolição ou, no mínimo, regularização. Seria incoerente impor à Administração a obrigação de indenizar por imóveis irregularmente construídos que, além de não terem utilidade para o Poder Público, ensejarão dispêndio de recursos do erário para sua demolição. (Omissis)” (REsp nº 945.055-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 2/6/2009, DJe de 20/8/2009).

Esclareço que, embora o art. 1.255 do CC não exija, expressamente, posse de boa-fé para a aquisição do direito de indenização por construções e plantações em propriedade alheia (CC, art. 1.255 - Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização), esse dispositivo não tem aplicabilidade sobre imóveis públicos. De fato, os bens públicos não se sujeitam à posse de particular simplesmente por ter havido tolerância do Poder Público durante considerável lapso temporal, razão pela qual também a indenização por acessões se mostra indevida.

Dessa maneira, conheço do Recurso e lhe dou provimento, afastando a condenação da ... quanto à indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas pelos autores.

Em face da modificação da sucumbência, que passa, dessa forma, a recair inteiramente sobre os autores, condeno-os a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC.

É o voto.

O Sr. Desembargador Sérgio Rocha - Revisor: presentes os pressupostos processuais, conheço do Apelo.

Cuida-se de Apelação interposta pela ré, ... - C. I. B. -, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Frederico Ernesto Cardoso Maciel, que julgou parcialmente procedente o pedido de manutenção de posse dos autores, determinando à ... o pagamento de indenização por benfeitorias realizadas nos imóveis ocupados irregularmente, nos seguintes termos:

“Passo à análise do mérito.

Em relação aos pedidos feitos na Inicial, entendo que assiste parcial razão aos autores.

Restou claro, pelos documentos carreados aos Autos, que os autores construíram suas residências em imóvel pertencente à ..., sendo tal fato reconhecido de modo expresso em sua Petição Inicial.

Os imóveis pertencentes à ..., em que pese ser esta pessoa jurídica de Direito Privado, são considerados públicos, uma vez que foram desapropriados pela União e transferidos a ela para consecução de seus fins públicos.

Sendo públicos, ainda que dominicais, os referidos imóveis trazem consigo a qualidade da inalienabilidade, o que inclui também a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a impossibilidade de que terceiros não autorizados por lei exerçam sobre ele atos de posse.

Os autores, portanto, não exercem a posse sobre os imóveis objetos da presente Ação, mas apenas mera detenção, o que não lhes dá o direito à proteção possessória pretendida, nos termos do art. 1.210 do CC.

Ainda que não exerçam a posse, têm direito à indenização pelas acessões e benfeitorias feitas nos imóveis, evitando-se, desse modo, o enriquecimento ilícito da parte requerida.

Noutro giro, assiste razão à parte requerida em relação ao seu pedido contraposto.

Não havendo atos de posse por parte dos autores, a comprovação da propriedade dos imóveis pela parte ré, em especial pelo documento a fls. 196, cumprindo o disposto no art. 333, inciso I, do CPC, é suficiente para que lhe seja deferida a proteção possessória pleiteada em sede de pedido contraposto, uma vez que o Poder Público exerce a posse tão só em razão da fiscalização, ainda que precária, das terras públicas.

(...)

Ainda que os autores não tenham direito à manutenção da posse, entendo ser de rigor a indenização pelas acessões e benfeitorias feitas, como acima foi afirmado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da requerida, de acordo com o art. 884 do CC.

Nesse sentido, os precedentes do Eg. TJDFT:

‘(...) 1 - A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça tem admitido o pagamento de indenização às acessões/benfeitorias erigidas no bem quando a posse é derivada de transmissões sucessivas e é tolerada por longos anos configurando omissão do Poder Público. 2 - A restituição da terra sem a devida indenização pelas acessões/benfeitorias implicaria enriquecimento sem causa do ente público. 3 - (...)’ (20030110805467APC; Rel. Lecir Manoel da Luz, 5ª T. Cível, j. 2/9/2009, DJ de 17/9/2009, p. 142).

(...)

Por fim, o valor das indenizações deverá ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que será necessário avaliação das acessões e benfeitorias. Nesse sentido:

‘Civil e Processual Civil. Ação Reivindicatória. Imóvel da ... . Posse tolerada. Indenização e direito de retenção pelas benfeitorias. Necessárias e úteis. Apuração em face de liquidação de sentença. Recurso parcialmente provido’ (20030110805602APC, Rel. Dácio Vieira, 5ª T. Cível, j. 24/6/2009, DJ de 16/7/2009, p. 37).

Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos na Inicial e da Contestação para deferir a proteção possessória à parte ré, ..., e condená-la a ressarcir os danos dos autores, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, incidindo correção monetária e juros de 1% ao mês, ambos desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários se compensarão (art. 21, CPC, e Súmula nº 306 do Eg. STJ)” (fls. 254/258).

Do Apelo da ré - ... (fls. 264/279)

Apela a ré, ... - C. I. B. -, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja afastada a determinação de pagamento de indenização por benfeitorias, alegando, em síntese, a ausência de posse de particulares com relação a imóveis públicos.

Embora intimados, os autores não apresentaram contrarrazões (fls. 285).

Parecer do Ministério Público a fls. 296/304, pelo conhecimento e provimento do Apelo. É o relato sucinto. Decido.

Da possibilidade de ressarcimento das benfeitorias

Primeiramente, saliento que a questão deve ser analisada levando-se em consideração a peculiaridade da situação que envolve a ocupação urbana no Distrito Federal, desde a sua criação, bem como o fato de que os imóveis que agora estão sendo retomados pela ... serão objeto de regularização fundiária, nos termos do Termo de Ajustamento de Conduta nº 002/2007, firmado entre o Ministério Público do DF, o Distrito Federal, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e a ... (“TAC nº 002/2007, Cláusula 31 - Assume a ... a obrigação de fazer consistente em, na qualidade de empreendedora, promover a regularização dos parcelamentos urbanos implantados em áreas públicas de sua propriedade, de acordo com as normas estabelecidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT -, incumbindo-lhe, para tanto, as seguintes obrigações: (...)

Inciso I - requerer, no prazo de até 2 anos, a contar da data da publicação deste TAC, os licenciamentos ambiental e urbanístico pertinentes;

Inciso II - promover os estudos e licenciamentos ambientais e urbanísticos exigidos pelos entes públicos licenciadores;

Inciso III - tão logo obtida a Licença de Instalação - LI -, promover o registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis pertinente e depositar, no prazo de até 12 meses contados do registro imobiliário, o valor da compensação ambiental no Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - Funam -, em conta com rubrica específica para implantação de Corredores Ecológicos, recuperação de APP, áreas degradadas, parques e Reservas Legais;

Inciso IV - desocupar, no prazo de 12 meses, a contar da expedição da Licença de Instalação Corretiva, as áreas de preservação permanente - APP -,onde se verificarem edificações, transferindo, quando necessário, seus ocupantes para outra área, de preferência no mesmo parcelamento;

Inciso V - recuperar, segundo o cronograma constante do Plano de Recuperação de Área Degradada - Prad - aprovado pelo ente ambiental no respectivo licenciamento, todas as áreas de preservação permanente - APP - degradadas existentes no(s) parcelamento(s);

Inciso VI - recuperar os demais danos ambientais decorrentes da implantação irregular do(s) parcelamento(s) do solo, segundo cronograma constante do Plano de Recuperação de Área Degradada - Prad -, aprovado pelo ente ambiental no respectivo licenciamento;

Inciso VII - desconstituir muros ou outros obstáculos físicos incompatíveis com a legislação pertinente ou com a formação e manutenção de corredores ecológicos, nos termos determinados pelos respectivos licenciamentos;

Inciso VIII - executar, nos prazos previstos no respectivo licenciamento, as obras de saneamento ambiental - redes de água, esgoto e drenagem pluvial -, de forma coordenada com os demais integrantes da Administração Pública afetos às áreas referidas, devendo, para tanto, ser observados os respectivos Planos Diretores de Saneamento Básico vigentes.

Cláusula 42 - Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, e art. 585, inciso VII, do CPC (...)”).

Embora não desconheça a existência de sólida jurisprudência em contrário, a meu sentir, a permanência do ocupante irregular por longos anos no imóvel público, apesar de não configurar posse, mas mera detenção, enseja o direito à retenção por benfeitorias úteis e necessárias, a fim de afastar o enriquecimento ilícito por parte da administração.

Note-se que, caso negado o direito à indenização das benfeitorias realizadas ao longo de anos de ocupação, será premiada a inércia do Poder Público, que, além de não cumprir com o seu dever de fiscalização, receberá os imóveis e as suas benfeitorias, para depois aliená-las a terceiros, locupletando-se, portanto, em razão da própria desídia.

Sobre o tema, os seguintes julgados:

“(...) I - A ocupação, por particular, de área pública não configura posse, mas mera detenção tolerada pelo Poder Público, que tem direito de reivindicá-la quando lhe convier.

II - Pelo Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa, o ocupante tem direito à indenização e retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias erigidas em imóvel público.

III - Recurso a que se nega provimento” (20030110805602EIC, Rel. Alfeu Machado, 2ª Câm. Cível, j. 23/11/2009, DJ de 11/2/2010, p. 36).

“(...) 2 - Tratando-se de ocupação antiga, e considerando a peculiar situação fundiária do DF, é cabível a indenização de benfeitorias, necessárias e úteis, assim como de acessões, com direito à retenção” (20040110115712APC, Rel. J. J. Costa Carvalho, 2ª T. Cível, j. 4/6/2008, DJ de 14/7/2008, p. 88).

“(...) É cediço que a jurisprudência dessa Eg. Corte de Justiça, considerando as peculiaridades da Capital da República, vem decidindo pelo direito à indenização das acessões erigidas em imóvel público, ocupado irregularmente, por longos anos, ante a omissão de Poder Público e com o fito de coibir o enriquecimento sem causa” (...) (Registro do ac nº 435100, j. 21/7/2010, Órgão Julgador, 2ª T. Cível, Rel. Carmelita Brasil).

“(...) Sendo a ... a regular proprietária de imóvel e não havendo contrato de cessão de direito real de uso, é forçoso o provimento reivindicatório.

Embora patente a má-fé dos ocupantes de terra pública, não pode haver o enriquecimento indevido pelo ente público, legítimo proprietário das terras indevidamente ocupadas, sendo passível de indenização por eventuais benfeitorias erigidas no imóvel reivindicado” (20050110818920APC, Rel. Natanael Caetano, 1ª T. Cível, j. 25/8/2010, DJ de 31/8/2010, p. 89).

“(...) 1 - A longa permanência em imóvel público, tolerada e consentida pela Administração, não tem o condão de legitimar a posse precária, mesmo porque áreas públicas são insuscetíveis de posse legítima, contudo assegura ao ocupante o ressarcimento pelas benfeitorias úteis e necessárias, com direito de retenção do bem até o pagamento (...)” (APC nº 1-1632458, (20060110888967APC, Rel. João Mariosa, 3ª T. Cível, j. 16/6/2010, DJ de 29/6/2010, p. 108).

Pelas razões expostas, entendo cabível a retenção por benfeitorias úteis e necessárias. Mantenho a r. sentença apelada.

Dispositivo,

Ante o exposto, nego provimento ao Apelo interposto pela ré, ... - C. I. B.

É como voto.

A Sra. Desembargadora Carmelita Brasil (Vogal): presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Trata-se de Apelação interposta pela ... - C. I. B. -, objetivando a reforma da r. sentença que, no bojo da Ação de Manutenção de Posse manejada por N. U. N. e outros, conquanto tenha acolhido o pedido contraposto formulado pela ora recorrente para lhe assegurar a proteção possessória em relação aos imóveis objeto do feito, condenou-a a indenizar os apelados pelas acessões e benfeitorias inseridas no imóvel.

Nas razões recursais, a apelante defende, em suma, que, considerando a ilicitude da ocupação levada a efeito pelos apelados, daí não lhes pode advir qualquer direito quanto à indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas.

Assim, a matéria devolvida à apreciação dessa instância revisora circunscreve-se à apreciação da condenação imposta à ... de indenizar os apelados, restando sepultada, pois, qualquer discussão quanto ao fato de que a área objeto do litígio é pública e a ocupação exercida pelos recorridos é ilegal e irregular. De fato, os imóveis integrantes do patrimônio da ... são bens públicos e, portanto, a sua ocupação por terceiros é sempre precária, caracterizando mera detenção, sendo certo que os atos de permissão ou tolerância não induzem posse.

Como é cediço, a posse de imóvel público é de presumida má-fé, não gerando, portanto, direito à indenização de benfeitorias. Esta é a regra.

É certo que, em várias ocasiões, já decidi que, excepcionalmente, em virtude das peculiaridades existentes na nova Capital da República, bem como a omissão do Poder Público em tolerar a ocupação por longos períodos, e, ainda, havendo significativo investimento no terreno, tal faz surgir o direito à indenização, meio único de coibir o enriquecimento sem causa, com o qual não se compadece o direito.

In casu, não vislumbro, contudo, esteja presente a excepcionalidade passível de legitimar o direito à indenização pleiteada.

Com efeito, além de sequer ter restado caracterizada a posse, como forma de legitimar a indenização pretendida, nos termos do art. 1.219 do CC, as benfeitorias indicadas nos Autos não agregam valor significativo à propriedade estatal, motivo pelo qual é incabível a indenização pleiteada sob o argumento de enriquecimento ilícito da Administração.

Enfatizo, por oportuno, que os elementos de informação reunidos aos Autos indicam, de forma impassível de qualquer questionamento, que os ocupantes da área em questão sempre souberam tratar-se, o local, de bem público.

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso, a fim de afastar a condenação imposta à ..., acompanhando o Eg. Relator.

É como voto.

  DECISÃO

Dar provimento ao Recurso: maioria.

 

 

   
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