DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Apelação Cível - Benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho - Autor que faz jus ao auxílio-acidente - Requisitos legais preenchidos - Redução da capacidade laborativa de forma parcial e permanente - Sentença que não se mostra extra petita - Tutela antecipada mantida - Decisão acertada - Recurso não provido - Possível a concessão do benefício de auxílio-acidente, com fulcro no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, quando demonstrada a redução parcial e permante da capacidade laborativa do autor (TJPR - 6ª Câm. Cível; ACi nº 652.467-0-Cascavel-PR; Rel. Des. Prestes Mattar; j. 11/5/2010; v.u.). |
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 652.467-0 da Comarca de Cascavel, Vara de Família e Anexos, em que é apelante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, sendo apelado V. S. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - contra decisão que julgou procedente a Ação Declaratória proposta por V. S., por haver o Magistrado entendido que a ocorrência do acidente no trabalho seria incontroversa; que a perícia realizada teria concluído que o autor não sofreria de incapacidade temporária para o exercício de sua atividade habitual nem impossibilidade de realizar qualquer atividade laboral, razão pela qual não teria direito à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; que o autor preencheria os requisitos para o recebimento de auxílio-acidente, pelo que condenou o réu a implantar o benefício em favor do autor, no valor correspondente a 50% do seu salário-de-benefício, deferindo o pedido de Tutela Antecipada, bem como ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Alega o apelante que a lesão sofrida pelo autor, a qual teria resultado em discreta incapacidade da mão esquerda, não se enquadraria nas condições para percepção do benefício de auxílio-acidente e que a incapacidade deveria ser especificamente em relação à atividade habitualmente exercida; que não estariam presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada; que a sentença seria extra petita ao conceder tutela antecipada não pleiteada na Exordial; que a concessão de antecipação dos efeitos da tutela na sentença desvirtuaria o instituto. A D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do Recurso. É, em síntese, o Relatório. VOTO O presente Recurso não merece ser provido. Inconformado, apela o INSS, a fim de ver reformada a r. sentença monocrática, sob argumento de que ela foi extra petita pois o autor pleiteou auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e não auxílio-acidente. Não assiste razão ao apelante. O deferimento de benefício previdenciário diverso do pedido pela parte não caracteriza decisão extra petita. Está consolidado na jurisprudência pátria que, diante do caráter social e protetivo dos benefícios previdenciários, o julgador não fica adstrito ao pedido contido na Petição Inicial, podendo conceder o benefício devido, desde que preenchidos os requisitos legais para tal desiderato. V. S. propôs Ação Declaratória de Incapacidade Laborativa por Acidente de Trabalho c.c. pedido de Aposentadoria por Invalidez e pedido de Tutela Antecipada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Inicialmente, necessário consignar a existência de acidente do trabalho, bem como a condição de segurado. Com efeito, a perícia demonstrou de forma inequívoca que as lesões que incapacitam o autor para o trabalho decorreram de acidente do trabalho (Quesito 4 - fls. 93). Assim, uma vez comprovada a condição de segurado e que as lesões são originárias de acidente do trabalho, resta a análise quanto ao cabimento ou não do auxílio-acidente. Ao contrário do alegado pela autarquia, o conjunto probatório dos Autos demonstra que o acidente de trabalho sofrido pelo apelado o levou à incapacidade parcial e permanente, fazendo jus ao benefício do auxílio-acidente, consoante o que dispõe a redação dada ao art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: “Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.” (Redação dada pela Lei nº 9.528/1997) “2 - A doença ou moléstia incapacita a parte autora totalmente para as atividades laborativas ou apenas para a sua atividade laborativa atual Com efeito, afirmou o Sr. Perito: |
R: Incapacita para algumas das atividades que exijam a utilização da mão esquerda e demande movimentos rigorosos do 4º e 5º quirodáctilos esquerdos” (fls. 93). Veja-se que, embora a autarquia negue que as sequelas apresentadas pelo autor provocaram a redução da sua capacidade laborativa, as afirmações do perito levam a concluir, sem sombra de dúvida, que o autor teve sua capacidade laborativa reduzida, tanto para a atividade que habitualmente exercia quanto também para outras funções. Ao responder o Quesito nº 5 da autarquia, o perito foi enfático ao relatar que os tratamentos disponíveis para a enfermidade já teriam sido realizados, sendo que as sequelas reduzem a capacidade laborativa do autor. Evidente, pois, a incapacidade parcial e permanente. De forma acertada, observou o Magistrado monocrático: “Na hipótese dos Autos, a Perícia Judicial foi clara ao afirmar a redução definitiva da capacidade laboral do autor, sobretudo em se considerando que o autor, por ocasião do acidente, desenvolvia atividades que exigiam o emprego da mão esquerda no setor de cortes de aves, eis que tal mão foi ferida justamente no desempenho de suas funções. Assim, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional e que acarrete ao seu portador incapacidade parcial e permanente, tal como ocorre na situação do autor, torna-se devido o denominado auxílio-acidente” (fls. 116). Sobre o tema já decidiu esta Corte: “Reexame Necessário. Sentença ilíquida. Valor atualizado da causa inferior a 60 Salários-Mínimos. Não conhecimento. Precedentes. Apelação Cível. Ação Acidentária. Concessão de auxílio-acidente. Laudo pericial conclusivo quanto à redução da capacidade laboral e ao nexo etiológico. Termo inicial do pagamento do benefício. Dia seguinte. Apelação Cível e Reexame Necessário nº 577.427-0 ao da cessação do auxílio-doença. Condenação do INSS ao pagamento de custas e emolumentos diante da sucumbência. Possibilidade. Inteligência da Súmula nº 178 do STJ. Reexame Necessário não conhecido. Apelo 1 - parcialmente provido. Apelo 2 - desprovido. ‘De acordo com o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.’ (STJ; 5ª T.; AgRg no AI nº 883.266-RS; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJ de 7/4/2008) (Acórdão nº 26984 - 6ª Câm. Cível)”. “Primeiro Apelo. Apelação Cível. Previdenciário. Pleito de conversão do benefício auxílio-acidente para aposentadoria por invalidez. Comprovação da efetiva redução da capacidade laborativa com impossibilidade de reabilitação. Igualmente comprovado o nexo Causal entre atividade desenvolvida e doença laboral. Laudo do perito conclusivo. Preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 86 da Lei dos Benefícios. Benefício do auxílio-acidente mantido. Alteração do termo inicial da incidência do benefício. Auxílio acidente devido desde o dia posterior à revogação do auxílio-doença e não da data da juntada do Laudo Pericial em Juízo. Art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Recurso parcialmente provido (6ª CC - Acórdão nº 26.557).” Portanto, correta a sentença monocrática que concedeu o auxílio-acidente e não o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Por fim, quanto à Tutela Antecipada, estão presentes os pressupostos necessários à concessão de tutela de urgência pretendida, pois demonstrada a verossimilhança das alegações do direito do autor, que inclusive conduziram à procedência do feito, mantida ainda em sede de apelação, como anteriormente exposto. Outrossim, evidentes os prejuízos que advirão ao autor se a tutela não for concedida, na medida em que a verba previdenciária detém cunho alimentar. Assim, nego provimento ao Recurso. ACÓRDÃO Pelo exposto, acordam os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Sergio Arenhart, Presidente com Voto, e o Juiz substituto Marco Antônio Massaneiro. Curitiba, 11 de maio de 2010 Prestes Mattar Relator |