RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Recurso de Revista TST-RR nº 42200-16.2007.5.05.0033, em que são recorrentes V. L. A. S.A. e V. L. S.A. (em recuperação judicial) e outro, e recorrido S. N. T.
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, mediante o v. Acórdão de fls. 708/714, complementado a fls. 832/836 e a fls. 739/742, deu provimento ao Recurso Ordinário do reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas V. L. A. S.A., V. L. S.A. e V. B. S.A.
Inconformadas, ambas as reclamadas recorrem de Revista. A V. L. A. S.A., a fls. 745/800, pugna pela incompetência da Justiça do Trabalho e afirma ser parte ilegítima a figurar no feito porque inexiste grupo econômico e solidariedade entre as reclamadas. A V. L. S.A. e V. B. S.A., a fls. 828/846, sustentam igualmente a incompetência desta Justiça Especializada, a inexistência de sucessão e a ilegitimidade passiva ad causam. Requer, ainda, a exclusão da multa por Embargos de Declaração protelatórios.
O r. despacho de fls. 860/863 admitiu ambos os Recursos de Revista, por violação do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme Certidão a fls. 865.
Os Autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de Parecer.
É o Relatório.
VOTO
Recurso de Revista das reclamadas. Matéria comum. Exame conjunto. Ilegitimidade de parte.
1 - Conhecimento
O Eg. Tribunal Regional entendeu que as ora recorrentes devem responder solidariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante, ao seguinte fundamento: “Na Inicial, o ora recorrente indicou precisamente quem era seu empregador e pretendeu a declaração de responsabilidade das demais reclamadas pelos créditos pleiteados em virtude da aquisição de ativos, ocorrência de sucessão e formação de grupo econômico.
As 3 primeiras reclamadas, N. L. A. S.A., R. S. L. A. S.A. e V. S.A. V. R. G., que constituíam o mesmo grupo econômico e se submeteram à recuperação judicial, tiveram seus ativos arrematados pela 4ª reclamada, V. L. A. S.A. (antiga A. T. A. S.A.). Essa adquirente, por sua vez, também compunha o grupo empresarial do qual faziam parte a 5ª e a 6ª reclamadas, V. L. S.A. e V. B. S.A., à época da vigência e do desligamento do recorrente.
Nesse caso, à luz dos documentos acostados, é evidente a existência de sucessão trabalhista pelo 2º grupo empresarial, nos moldes do quanto disciplinado pelos arts. 2º, § 2º, 10 e 448 consolidados.
O princípio fundamental para configuração da sucessão é o de que os direitos que emergem da relação de emprego seguem o empreendimento ou o patrimônio da empresa a que se encontravam vinculados. É decorrência da responsabilidade patrimonial subjacente a toda relação jurídica. (...) Como se vê, a recuperação judicial da V. velha resultou no fim oposto àquele pretendido pela Lei de Recuperação Judicial. Todo o seu patrimônio foi alienado, seus bens, seus direitos e concessões, enfim, tudo que tinha real significação econômica, e não foram mantidos os empregos, os interesses dos credores nem sua atividade econômica, mobilizados tão somente para satisfazer à concupiscência econômica de grandes grupos. É de todo sabido que, poucos meses após adquirir o patrimônio da V. velha, o adquirente o vendeu a empresa de aviação nacional por preço muito superior àquele pelo qual o adquiriu.
No caso em apreço, o processo de recuperação judicial foi absurdamente desnaturado, deixando de atender completamente aos fins sociais a que se destina. Os empregados, ex-empregados e credores da velha V. tiveram retirada das obrigações que mantinham com esta toda a garantia patrimonial que velava pelo seu adimplemento, sem a contrapartida sequer da garantia de sobrevivência da empresa com um mínimo de possibilidade de operar competitivamente no mercado, capaz de, em prazo minimamente razoável, ser capaz de satisfazer a tais obrigações. A velha V. não foi recuperada, foi, ao contrário, reduzida a pó, enquanto seus empregados, aeronautas e aeroviários, que antes labutavam com imensa frota de aeronaves, ficaram a ‘ver navios’.
Ora, diante de tal quadro, não atendido o fim social a que se destina a Lei de Recuperação Judicial, não há que se falar em inviabilidade da sucessão perseguida, mercê de aplicação ao caso dos arts. 10 e 448 da CLT, devendo a adquirente responder solidariamente com a empresa demandada pelas obrigações trabalhistas dos empregados e ex-empregados desta.
Como visto, as informações prestadas pelas 2 últimas reclamadas a fls. 668/701 no que se refere ao suposto sucesso do plano de recuperação judicial da velha V. não alteram a solução que ora aqui é adotada.
De outra sorte, as negociações ocorridas a partir de 3/4/2007, que culminaram com a transferência do controle acionário da 4ª reclamada (V. L. A.) para a empresa G. S.A., que não participa sequer da lide, em nada influenciam o deslinde da questão ora debatida, considerando que o desligamento do autor aconteceu em data anterior - (fls. 710/714)”.
Nas razões do Recurso de Revista, as reclamadas aduzem a inexistência de grupo econômico e de solidariedade entre as reclamadas. Sustentam que o arrematante não responde por obrigações decorrentes do Contrato anterior e que a alienação em processo de recuperação judicial não transfere ao adquirente as obrigações trabalhistas da empresa alienante. Apontam violação dos arts. 6º, § 2º, 60, 114, 141 e 143 da Lei nº 11.101/2005; 10, 448 e 2º, § 2º, da CLT; 113, § 2º, e 267, inciso VI, do CPC. Transcreve arestos ao cotejo de teses.
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O v. Acórdão regional reformou a r. sentença e reconheceu caracterizada a sucessão trabalhista da N. L. A. S.A., da R. S. L. A. S.A. e da V. S.A. V. R. G. pela A. T. A. S.A. (nova V. L. A. S.A.), que tem por empresas agregadas a V. L. S.A. e a V. B. S.A. Assim, entendeu pela responsabilidade solidária de todas as reclamadas. Destacou que as reclamadas participaram da arrematação do patrimônio da antiga V., em leilão público e em sede de procedimento de recuperação judicial de sociedade empresária.
Ocorre que o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 11.101/2005 é expresso no sentido de que o objeto da alienação, aprovado em plano de recuperação judicial, estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.
Logo, conheço, por violação do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.
2 - Mérito
O v. Acórdão regional reconheceu a sucessão trabalhista da antiga V. pela recorrente, V. L. A. S.A., condenando-a de forma solidária à satisfação dos créditos reconhecidos na presente demanda.
Extrai-se dos Autos que a antiga V. teve parte de seu patrimônio, consubstanciado em bens, operação e inclusive o nome V., arrematada em leilão judicial pela empresa A. T. A. S.A. (atualmente denominada V. L. A. S.A.). Essa empresa, tendo como acionistas a V. L. S.A. e a empresa V. B. S.A., deu seguimento às operações de voo da antiga V. S.A.
Vê-se, pois, que a V. L. A. S.A., integrante do grupo econômico adquirente da unidade produtiva V. U., participou da arrematação, em leilão judicial, do mencionado ativo, nos termos da Lei nº 11.101/2005. A consequência jurídica advinda dessa alienação judicial é que o adquirente não responde, na condição de sucessor, pelas obrigações trabalhistas da antiga V.
Segue que a recorrente tem interesses a proteger na jurisdição que lhe assegurou o direito de não responder por obrigações trabalhistas das empresas sujeitas à recuperação judicial. Nesses termos consigna o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005:
“Art. 60 - Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o Juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único - O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.”
Outro não foi o entendimento do Excelso STF, no julgamento do RE nº 583.955-9, de Rel. do Min. Ricardo Lewandowski, em Sessão do Tribunal Pleno, 28/5/2009, no sentido de que o patrimônio alienado nos Autos de uma Ação de Recuperação Judicial não responde por obrigações trabalhistas da empresa sujeita à recuperação judicial, afastando a possibilidade de afetação do patrimônio transferido em hasta pública.
Nessa assentada, o Excelso STF negou provimento ao Recurso Extraordinário da parte reclamante, deduzido de Acórdão proferido pela 2ª Seção do STJ, em Agravo Regimental interposto contra decisão proferida em Conflito de Competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual (AgRg nº 81.704-RJ).
Da decisão proferida pelo STJ, confirmada no STF, tem-se que os licitantes que arremataram patrimônio da antiga V. não respondem, na condição de sucessores, pelas obrigações trabalhistas da antiga empregadora.
Dessa forma, tendo sido beneficiada pelo leilão processado por Juízo de Vara Empresarial, as reclamadas não podem figurar no polo passivo da presente demanda e, sendo parte ilegítima, não há falar em sucessão ou responsabilidade solidária por obrigações trabalhistas do devedor.
No mais, reconhecida a ilegitimidade passiva da V. L. A. S.A., resta prejudicado o exame da questão acerca da competência da Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Revista para excluir as reclamadas V. L. A. S.A., V. L. e V. B. S.A. do polo passivo da presente reclamação trabalhista.
Recurso de Revista da V. L. S.A. e V. B. S.A. Multa por Embargos de Declaração Protelatórios.
Evidenciado se tratar de parte ilegítima para responder à demanda, é de se excluir a multa por Embargos de Declaração Protelatórios.
ACÓRDÃO
Acordam os Ministros da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista das reclamadas, no tocante ao tema ilegitimidade passiva ad causam, por violação ao art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluí-las do polo passivo da presente Reclamação Trabalhista.
Prejudicado o exame do tema relativo à competência da Justiça do Trabalho e determinada a exclusão da multa por Embargos de Declaração Protelatórios, em face de ser o recorrente parte ilegítima.
Brasília, 10 de março de 2010
Aloysio Corrêa da Veiga
Relator
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