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Jurisprudências

Direito Civil

Direito Civil - Ação de Conhecimento - Destituição de Síndico - Anulação de Assembleia - Legitimidade - 1 - A
destituição do síndico decorre da prática de irregularidades, recusa à prestação de contas ou administração inconveniente,
por deliberação da maioria absoluta dos membros de assembleia específica (art. 1.349 do CC).
2 - Confusão patrimonial e desorganização gerencial, isto é, a administração inconveniente do condomínio, levou a
Assembleia a deliberar legitimamente pela destituição da Síndica. 3 - Negou-se provimento (TJDFT - 6ª T. Cível; ACi
nº 20080410114603-DF; Rel. Des. José Divino de Oliveira; j. 9/8/2010; v.u.).
ACÓRDÃO
Acordam os Srs. Desembargadores
da 6ª T. Cível do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios,
José Divino de Oliveira (Relator),
Vera Andrighi (Revisora), Ana Maria
Duarte Amarante Brito (Vogal), sob a
Presidência do Sr. Desembargador
José Divino de Oliveira, em proferir
a seguinte decisão: negou-se provimento
ao Agravo Retido e à Apelação.
Unânime, de acordo com a ata
do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília, 9 de agosto de 2010
José Divino de Oliveira
Relator
RELATÓRIO
E. S. N. propôs Ação de Conhecimento
subordinada ao procedimento
comum de rito ordinário, face de
Condomínio E. F. A.
A autora sustenta, em síntese,
que, por divergências pessoais de
membros do Conselho Fiscal, foi
destituída do mandato de Síndico
em Assembleia Extraordinária, cujo
quorum não observou a maioria
absoluta dos condôminos, prescindindo
de ampla defesa e contraditório.
Pede a anulação da Assembleia.
A sentença julgou improcedente o
pedido.
Irresignada, a autora apela, reprisando
as teses lançadas na Inicial.
Pede o exame do Agravo Retido
interposto contra a decisão que indeferiu
a dilação probatória e a cassação
da sentença. Alternativamente, a
sua reforma.
O Recurso, isento de preparo, foi
contrariado.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Desembargador José Divino
de Oliveira (Relator): presentes os
pressupostos de admissibilidade, conheço
dos Recursos.
Do Agravo Retido
A autora reitera a apreciação do
Agravo Retido, alegando que a prova
oral seria imprescindível ao desate
da lide.
O Juiz é o destinatário da prova e cabe
a ele avaliar a necessidade de outros
elementos probatórios, além daqueles
contidos nos Autos, para a formação de
sua convicção (CPC, art. 131).
Assim, se entender que o processo
está em condições de julgamento
antecipado, a prolação da sentença
constitui uma obrigação, máxime em
face dos Princípios da Economia e
Celeridade Processuais.
Os fatos alegados pela autora sobre
os quais pretende demonstrar
reclamam prova documental, sendo
desnecessários aqueles postulados
a fls.158/161.
Nego provimento ao Agravo.
Mérito
Trata-se de Ação de Conhecimento,
visando à anulação de Assembleia
de condomínio edilício que destituiu
Síndico de seu mandato, cujo pleito
foi julgado improcedente.
O art. 1.349 do CC dispõe:
“Art. 1.349 - A assembleia, especialmente
convocada para o fim estabelecido
no § 2º do artigo antecedente,
poderá, pelo voto da maioria
absoluta de seus membros, destituir
o síndico que praticar irregularidades,
não prestar contas, ou não administrar
convenientemente o condomínio.”
Em suma, a destituição do síndico
decorre da prática de irregularidades,
recusa à prestação de contas
ou administração inconveniente, por
deliberação da maioria absoluta dos
membros de assembleia específica.
O condomínio compõe-se de 144
unidades, sendo sua maioria absoluta
73 condôminos. Compareceram à
assembleia 78 votantes, e a maioria
absoluta (66) deliberou pela destituição
da administração.
Consoante se verifica de Ata a fls.
51/54 e do Edital de fls. 110, a Assembleia
Extraordinária foi especificamente
convocada para deliberar sobre
a destituição dos cargos de direção, o
que afasta alegação de ausência de
ampla defesa e do contraditório.Os Autos revelam que a recorrente,
sem prévia consulta à Assembleia,
contraiu empréstimo bancário em
seu nome para pagamento de parte
do débito condominial de novembro
e dezembro/2007 perante concessionária
de serviço público. A Síndica
foi eleita em maio/2008 e tinha plena
ciência das dívidas condominiais
ordinárias, não se justificando excepcional
medida. Os extratos a fls.
125/129 demonstram transferência
de valores da conta bancária do condomínio
para a pessoal da Síndica,
a fim de solver obrigações daquele,
não se vislumbrando regularidade
neste procedimento.
Tais condutas demonstram confusão
patrimonial e desorganização
gerencial, isto é, administração inconveniente,
o que levou a Assembleia
a deliberar legitimamente pelo afastamento
da direção do condomínio.
Se a nova Administração herdou
problemas de natureza financeira,
constitui dever do Síndico eleito leválos
ao conhecimento da coletividade,
máxime porque a Assembleia que o
elegeu constatou a necessidade de
implantação de medidas “com o intuito
principal de maior transparência
às contas e despesas assumidas
pela administração” (fls. 89-90).
Ressalte-se haver informações
nos Autos da existência de desentendimentos
de natureza administrativa
entre a Síndica e sua substituta, o
que não é recomendável na gerência
do condomínio.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes
precedentes:
“Ação Anulatória de Eleição Condominial
c.c. Destituição da Posse
dos Eleitos. Improcedência. Condenação
nas penas por litigância de
má-fé. Não configuração. 1 - Não
restando comprovada nos Autos
qualquer nulidade que vicie as eleições
para Síndico e administradores
do condomínio, não há falar em
anulação dos atos. 2 - (...). 3 - Recurso
provido parcialmente.” (APC nº
20020110982522; Rel. Cruz Macedo;
4ª T. Cível; DJ de 2/12/2004; p. 59)
“Direito Civil. Condomínio. Destituição
de Síndico. Assembleia Geral
Extraordinária. Formalidades. Cumprindo
o Edital da Assembleia Geral
Extraordinária os requisitos previstos
na Convenção, e ocorrendo posterior
votação com o quorum especificado,
são perfeitamente válidas as
deliberações tomadas. Alegação de
irregularidades na convocação, tais
como número de assinaturas válidas,
inserção de inquilinos e inadimplentes
sem direito a voto e forma de
notificação aos condôminos, resulta
improcedente se não há suporte probatório.
Recurso conhecido e desprovido.”
(APC nº 19990110568660;
Rel. George Lopes Leite; 3ª T. Cível;
DJ de 2/5/2001; p. 50)
Deve consignar-se, entretanto,
que a presente Ação não se destina
a julgar probidade ou idoneidade da
autora, mas verificar as formalidades
inerentes ao ato que a destituiu
e avaliar se sua conduta caracteriza
alguma das hipóteses previstas no
art. 1.349 do CC.
Enfim, considerando-se a legitimidade
da convocação e das decisões
tomadas na reunião, o pedido
devia mesmo ser julgado improcedente,
mesmo porque a assembleia
é soberana e suas deliberações obrigam
todos os condôminos (Lei nº
4.591/1964, art. 24, § 1º).
Ante o exposto, nego provimento
ao Recurso.
É como voto.
A Sra. Desembargadora Vera
Andrighi (Revisora): com o Relator.
A Sra. Desembargadora Ana Maria
Duarte Amarante Brito (Vogal): de
acordo.
DECISÃO
Negou-se provimento ao Agravo
Retido e à Apelação. Unânime.
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