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Jurisprudências

Direito Comercial

DIREITO COMERCIAL

Direito Empresarial - Nome empresarial - Marca - Lei de Propriedade Industrial - ... - Hospital e instituição de ensino - Atividades diversas - Inexistência de concorrência desleal e confusão no momento da aquisição de serviços - 1 - O nome empresarial, elemento identificador da empresa, recebe a tutela do ordenamento jurídico vigente em decorrência do mero arquivamento da firma individual ou do ato constitutivo da sociedade empresarial na Junta Comercial. Caso o núcleo do nome seja idêntico ao de outro já inscrito, deverá o segundo ser acrescentado de designação que os diferencie a fim de evitar qualquer confusão por parte dos consumidores ou do meio empresarial, incidindo-se, assim, o Princípio da Anterioridade. 2 - Já a marca, designativo de identificação de produtos e serviços, também dispõe de proteção garantida pela Lei de Propriedade Industrial, restrita à classe de atividades econômicas afins, com exceção da marca de alto renome, tutelada pelo Direito Industrial independentemente de registro no INPI e com abrangência em qualquer ramo de atividade econômica. 3 - Com espeque no art. 124, inciso XV, da Lei da Propriedade Industrial, a recorrente respaldou o consentimento do filho de ..., ..., no comparecimento deste à colocação da pedra fundamental do ... e na doação de US$ 500,00 à instituição hospitalar. 4 - Tais fatos, per si, desservem para conferir a exclusividade da marca ... à autora. Afinal, a autorização do uso do nome não implica exclusividade, a qual, aliás, sequer pode ser inferida das situações narradas. Em outras palavras, não se pode excluir de outras instituições a possibilidade de homenagem ao renomado cientista, porque não há exclusividade da autora no uso do nome desse. 5 - Logo, a apelada, como instituição de ensino, pode fazer uso do aludido nome sem ensejar prejuízos de ordem econômico-financeira à recorrente, mormente porque inexiste identidade de ramo, já que a apelante concentra suas atividades em hospital, enquanto a apelada, em educação. Não haverá, pois, concorrência desleal entre recorrente e recorrida, a ponto de confundir o consumidor no momento de adquirir os serviços que cada uma presta (TJDFT - 1ª T. Cível; ACi nº 20010110949530-DF; Rel. Des. Flavio Rostirola; j. 16/3/2011; v.u.).

ACÓRDÃO

Acordam os Srs. Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Flavio Rostirola (Relator), João Batista Teixeira (Revisor), Sandoval Oliveira (Vogal), sob a Presidência do Sr. Desembargador Flavio Rostirola, em proferir a seguinte decisão: conhecer e negar provimento, unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília, 16 de março de 2011

Flavio Rostirola

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ... contra a r. sentença de fls. 536/542, cujas razões de decidir assim restaram expostas:

“Posto isso, conheço da Ação e, no mérito, julgo improcedente o pedido. Custas e honorários pelo autor, estes fixados em R$ 4.000,00, nos moldes do art. 20, § 4°, do CPC. Caso o autor não efetue o pagamento da verba a que foi condenado no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença, o montante será acrescido de multa no percentual de 10%, seguindo a execução do julgado, tudo segundo o art. 475-J do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.232/2005. Após o trânsito em julgado, promova a parte interessada execução em conformidade com as presentes determinações”.

Inconformada, a demandante apela, com preparo (fls. 574). Afirma, primeiramente, não se coadunar com os fatos e as provas dos Autos a conclusão a que haveria chegado o nobre Magistrado a quo. Aduz que se utilizaria do nome ... com fulcro em consentimento de ..., filho do cientista. Salienta que a aquiescência do uso do nome do estudioso lhe haveria sido concedida pelo próprio filho. Argumenta, ainda, que vários seriam os registros que lhe haveriam sido concedidos pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual -INPI -, para o uso de tal nome. Assevera que atenderia aos preceitos do art. 124, inciso XV, da Lei de Propriedade Industrial. Destaca que não seria razoável, diante das alegadas evidências, ver o nome ... ser diluído em marca de instituição de ensino, como é o caso da apelada. Alega, ainda, que seria conhecida, também, na área educacional, de maneira que seria inviável a utilização do referido nome pela recorrida.

Sem contrarrazões (fls. 581).

É o relatório.

  VOTO

O Sr. Desembargador Flavio Rostirola (Relator): afirma a S. B. I. B. ..., primeiramente, não se coadunar com os fatos e as provas dos Autos a conclusão a que haveria chegado o nobre Magistrado a quo. Aduz que se utilizaria do nome ... com fulcro em consentimento de ..., filho do cientista. Salienta que a aquiescência do uso do nome do estudioso lhe haveria sido concedida pelo próprio filho. Argumenta, ainda, que vários seriam os registros que lhe haveriam sido concedidos pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual - INPI -, para o uso de tal nome. Assevera que atenderia aos preceitos do art. 124, inciso XV, da Lei de Propriedade Industrial. Destaca que não seria razoável, diante das alegadas evidências, ver o nome ... ser diluído em marca de instituição de ensino, como é o caso da apelada. Alega, ainda, que seria conhecida, também, na área educacional, de maneira que seria inviável a utilização do referido nome pela recorrida.

Primeiramente, acerca da assertiva da apelante de que o julgamento não haveria ocorrido com espeque nos fatos e nas provas dos Autos, tal alegação não prospera.

Cumpre ressaltar que o fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício no julgado, tampouco na defesa. O Magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do art. 93, inciso IX, da CF/1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes.

No caso em voga, observo haver o I. Julgador monocrático analisado as provas do modo que melhor entendeu para a livre formação de seu convencimento, com assento no art. 131 do CPC, conferindo os fundamentos à sua convicção.

Do uso do nome ...

Assegura-se a proteção ao nome empresarial pelo novo CC a partir da inscrição dos atos constitutivos das pessoas jurídicas no registro próprio, ensejando o seu uso exclusivo nos limites do respectivo Estado.

O nome empresarial deve distinguir-se dos demais já inscritos no mesmo registro, uma vez que identifica o empresário ou a sociedade empresária, preservando não somente o direito de concorrência, mas também os direitos e interesses dos consumidores.

O direito à exclusividade do nome empresarial objetiva notadamente a preservação da clientela, de tal sorte que não se admite a coexistência de nomes que possam causar confusão entre os consumidores.

WALDO FAZZIO JUNIOR esclarece que “o direito da exclusividade do nome deriva do Princípio da Novidade, conforme o qual devem ser prevenidos o engano e a confusão, bem como a concorrência desleal, desnecessário, pois, que se trate de nomes idênticos; é suficiente, pois, a mera possibilidade de induzir a erro ou equívoco, para que se não registre o nome empresarial” (Manual de Direito Comercial, 3. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 88).

Logo, o nome empresarial, elemento identificador da empresa, recebe a tutela do ordenamento jurídico vigente em decorrência do mero arquivamento da firma individual ou do ato constitutivo da sociedade empresarial na Junta Comercial. Caso o núcleo do nome seja idêntico ao de outro já inscrito, deverá o segundo ser acrescentado de designação que os diferencie, a fim de evitar qualquer confusão por parte dos consumidores ou do meio empresarial, incidindo-se, assim, o Princípio da Anterioridade.

Já a marca, designativo de identificação de produtos e serviços, também dispõe de proteção garantida pela Lei de Propriedade Industrial, restrita à classe de atividades econômicas afins, com exceção da marca de alto renome, tutelada pelo Direito Industrial independentemente de registro no INPI e com abrangência em qualquer ramo de atividade econômica.

No caso vertente, a apelante alega que deteria a exclusividade do uso do nome ..., sobretudo, em razão de consentimento do herdeiro do cientista, ... .

Imperativo registrar que a apelada, a seu turno, consubstancia instituição de ensino, que se utiliza do mesmo nome.

O art. 124, inciso XV, da Lei nº 9.279/1996 assim determina:

“Art. 124 - Não são registráveis como marca (omissis): XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;”.

A recorrente assenta o aludido consentimento do filho de ..., ..., no comparecimento deste à colocação da pedra fundamental do ... e na doação de US$ 500,00 à instituição hospitalar. Detalha que, além da referida quantia em dólares norte-americanos, o filho do cientista haveria doado um relógio que pertenceu ao próprio ... e teria, ainda, estado no Brasil, prestigiando o assentamento da citada pedra fundamental (fls. 110/113).

Nota-se que tais fatos, per si, desservem para conferir a exclusividade da marca ... à autora. Afinal, a autorização do uso do nome não implica exclusividade, a qual, aliás, sequer pode ser inferida do mencionado comparecimento do filho do cientista à pedra fundamental do hospital, tampouco da doação de US$ 500,00.

Em outras palavras, não se pode excluir de outras instituições a possibilidade de homenagem ao renomado cientista, porque não há exclusividade da autora nesse mister.

Na espécie em estudo, a apelada, como instituição de ensino, pode, portanto, fazer uso do nome de ... sem ensejar prejuízos de ordem econômico-financeira à recorrente, mormente porque inexiste identidade de ramo, já que a apelante concentra suas atividades em hospital, enquanto a apelada, em educação. Não haverá, pois, concorrência desleal entre apelante e apelada, a ponto de confundir o consumidor no momento de adquirir os serviços que cada uma presta.

A propósito, vale trazer à baila respeitoso Voto, proferido na Apelação Cível nº 2003.51.01.512427-6, julgada pela 1ª Turma Especializada do TRF- 2ª Região. Naquela oportunidade, a augusta Relatora, Desembargadora Federal Márcia Helena Nunes, enfrentou questão semelhante atinente à presente controvérsia, qual seja o uso do nome ..., constatando, inclusive, que, mesmo no testamento de ..., inexistia previsão do uso do nome do testador por terceiros. Segue-se valiosa contribuição ao presente trabalho:

“(omissis). Em outras palavras, o fato de ter doado U$ 500,00 e ter estado presente à solenidade de fundação do ... não significa autorização para excluir toda e qualquer outra instituição de prestar a mesma homenagem ao renomado cientista. Vê-se que, com as razões do Apelo, veio longo Parecer concluindo pela ausência de titularidade, pela ..., de direitos à exploração do nome civil do cientista como marca, posto que legatária tão somente dos direitos autorais decorrentes da produção intelectual do cientista falecido. Com a Inicial, veio o testamento de ..., no qual, apesar de haver um extenso rol de itens a serem distribuídos aos beneficiários que menciona, não consta nenhuma referência à exploração comercial do nome civil do testador por terceiros. Assim, a conclusão óbvia é que apenas os sucessores legítimos do testador deteriam a titularidade de tal direito, sendo certo, como se disse acima, que a autorização para a inclusão do nome civil do cientista na denominação do hospital é ato restrito àquela instituição, não tendo o condão de se ampliar por si só para abarcar exclusividade não conferida e que sequer pode ser depreendida daquele ato. Entretanto, apenas a título de esclarecimento, releva dizer que não concordo com a conclusão do INPI no sentido de que todos os registros marcários da sociedade ré foram conferidos à margem da lei. O ..., como se comprovou nos Autos, teve autorização inequívoca do filho do cientista para funcionar com seu nome e a marca ‘...’ (Processo nº ...), por exemplo, depositada em 6/5/1986, considerada em seu conjunto, a meu ver, não pode ser considerada como ilegal - e isso comento apenas a título de argumentação, já que sequer é objeto do pedido inicial, foi registrada de boa-fé e qualquer pretensão de impugnação quanto a ela restaria já prescrita. Que a sociedade ré defenda seu nome a título de marca, até aí, tenho que o Direito está a protegê-la. Todavia, daí a tentar impedir qualquer outra instituição de utilizar o nome civil do falecido cientista, ao argumento de ser titular de direitos exclusivos sobre ele, aí vai uma distância muito longa que a singela autorização quanto ao funcionamento do hospital não tem o condão de percorrer com tintas de legalidade. Dizer, como diz a apelante, que os filhos de ... nunca se opuseram à utilização de seu nome pelo renomado hospital paulista é muito diferente de se depreender dessa afirmação que transferiram à recorrente a titularidade exclusiva da utilização de tal nome como marca. Isto posto, nego provimento ao Apelo e à Remessa Necessária, mantendo a nulidade do registro da marca ‘...’, Registro nº ..., de titularidade da recorrente”.

Como destacou a I. Desembargadora Federal, há enorme distinção entre asseverar que o herdeiro de ... não se opôs à homenagem ao pai pela autora e afirmar que tal herdeiro atribuiu à requerente a exclusividade nessa utilização. A exclusividade do uso do nome, nas condições previstas no art. 124, inciso XV, da Lei nº 9.279/1996, não pode, pois, ser inferida por ato tão singelo, como o ora exposto.

O respeitável julgado assim restou ementado:

“Marcas. Nome civil. ... Contribuição de herdeiro para fundação do ... . Ausência de transferência de direitos, a título de exclusividade, sobre o nome civil. A autorização para utilização de nome civil em denominação social de instituição hospitalar não tem o condão de emprestar direitos de exclusividade à utilização do referido nome civil, a título de marca comercial. A transferência de titularidade de direitos sobre exploração de nome civil a título de marca é negócio de amplitude jurídica que não pode ser inferida por ato tão singular. Apelo e Remessa Necessária improvidos” (TRF-2; Classe: AC; ACi nº 393385; Processo nº 2003.51.01.512427-6; UF: RJ; órgão julgador: 1ª T. Especializada; Decisão em 13/11/2007; Documento TRF nº 2001 75088; DJU de 13/12/2007; p. 364).

No C. STJ, segue orientação jurisprudencial no sentido de que a exclusividade da marca não se irradia para outras áreas. Confira-se:

“Direito Comercial. Marca. Proteção. Princípio da Especificidade.Atividades diversas. Marca notória. Atribuição do INPI. Súmula nº 7-STJ. Divergência jurisprudencial. Bases fáticas distintas. 1 - O direito à exclusividade ao uso da marca está limitado à classe para a qual foi requerida, ressalvados os casos de marcas notórias. 2 - Compete ao INPI avaliar a marca para caracterizá-la como notória ou de alto renome. 3 - (omissis) 4 - (omissis) 5 - Recurso Especial não conhecido” (REsp nº 716.179-RS; Rel. Min. João Otávio de Noronha; 4ª T.; j. 1º/12/2009; DJe de 14/12/2009).

Ainda sobre o tema, eis d. aresto deste Eg., que bem se amolda ao caso vertente:

“Comercial. Marca e Nome Comercial. Abstenção de utilização de nome e indenização por danos morais. Ausência de impedimento legal. Improcedência do pedido. 1 - O direito de exclusividade de uso de marca, decorrente de seu registro no INPI, é limitado para a classe para a qual é deferido, não sendo possível a sua irradiação para outras classes de atividades. Aplicação do Princípio da Especialidade. Precedentes do STJ (REsp nº 142.954-SP). 2 - A doutrina e jurisprudência sedimentadas primam pela proteção da marca, com o objetivo de reprimir a concorrência desleal, evitando possibilitar a confusão do consumidor no momento de adquirir produtos ou serviços, o que não restou caracterizado nos Autos. 3 - Recurso desprovido. Unânime (20010111054975APC; Rel. Romeu Gonzaga Neiva; 5ª T. Cível; j. 6/10/2003; DJ de 25/3/2004; p. 47).

Nessas condições, a r. sentença não merece retoques.

Essas as razões por que nego provimento ao Apelo, para manter incólume a r. sentença guerreada.

É o meu voto.

O Sr. Desembargador João Batista Teixeira (Revisor): presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade da presente Apelação, dela se conhece.

Na origem, ... ajuizou Ação Ordinária de Abstenção de Marca c.c. Perdas e Danos em face de U. B. E. S. P. S. C. Ltda., objetivando exclusividade no uso do nome “...”.

A sentença de fls. 536/542 julgou improcedente o pedido inicial. Condenou a sociedade autora no pagamento das custas do Processo e de honorários de Advogado de R$ 4.000,00.

Apelou a S. B. (fls. 562-573) buscando a reforma da sentença e a procedência do Pedido Inicial.

Preparo comprovado (fls. 5742).

Apelação recebida no efeito devolutivo (fls. 577).

Contrarrazões não foram apresentadas, apesar da regular notificação (fls. 579).

Considerando que a análise por mim efetuada acerca das teses agitadas no Recurso está em consonância com os fundamentos apresentados pelo Em. Relator, acolho, com a devida vênia, os fundamentos declinados e o acompanho em todos os termos de seu Voto.

Em face do expendido, conheço do Recurso e, no mérito, nego provimento à Apelação da demandada para manter intacta a d. sentença desafiada.

É como voto.

O Sr. Desembargador Sandoval Oliveira (Vogal): com o Relator.

DECISÃO

Conhecer e negar provimento, unânime.

 

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