DIREITO TRIBUTÁRIO
Tributário - Contribuição de melhoria - Base de cálculo - Valorização do imóvel - 1 - O valor a ser pago a título de contribuição de melhoria deve corresponder à valorização do imóvel, decorrente da obra realizada, observados os limites do art. 81 do CTN. 2 - Recurso Especial provido (STJ - 2ª T.; REsp nº 1.075.101-RS; Rel. Min. Eliana Calmon; j. 3/3/2009; v.u.). |
||
|
||
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os Autos, Acordam os Ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao Recurso, nos termos do Voto da Sra. Ministra (Relatora)”. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília, 3 de março de 2009
Eliana Calmon RELATÓRIO A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon: trata-se de Recurso Especial interposto por O. R. S., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “Apelação Cível. Contribuição de melhoria. Ação Anulatória. Base de cálculo. Conforme o art. 145, inciso III, da CF, a Contribuição de Melhoria é devida em face da realização da obra pública, cuja valorização real do imóvel é presumida. A Emenda Constitucional nº 23/1983, que, na essência, não foi alterada pela Carta/1988, substituiu o modo de aferição da contribuição de melhoria, adotando o sistema da valoração presumida, criando-se assim um critério mais objetivo para avaliação do quantum debeatur. Cumpre ao contribuinte fazer prova de que a obra pública não valorizou o imóvel, ou, ao contrário, o desvalorizou, quando, neste último caso, inclusive, terá direito a uma indenização do Poder Público. O lançamento da contribuição de melhoria só é possível com a publicação dos editais exigidos em lei, e, uma vez executada toda a obra, publicado o respectivo demonstrativo de custos e notificado o proprietário, de forma induvidosa, do valor da contribuição, oportunizando-lhe o exercício da impugnação (Decreto-Lei nº 195/1967). Possibilidade de publicação de um único edital após a conclusão da obra, sendo necessário, contudo, notificar o contribuinte do lançamento. Desnecessidade de lei específica, obra por obra, bastando a existência de previsão legal no âmbito da legislação tributária municipal. Por outro lado, o limite para a cobrança da contribuição de melhoria, ou seja, sua base de cálculo, é o custo individual da obra, não havendo falar em ilegalidade da lei municipal. Tendo o município atendido à limitação referida, vez que o tributo teve como base de cálculo o custo individual da obra, como reconhecido pelas autoras, a improcedência da Ação Anulatória, tão só por este motivo, era imperativa. Apelação desprovida, por maioria. Voto vencido.” O recorrente aponta violação dos arts. 81 e 82 do CTN e dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 195/1967, assim como divergência jurisprudencial. Sustenta que: “1 - ao admitir-se a legalidade da instituição do tributo com base no custo da obra tão somente, como ocorreu no presente caso, resta caracterizada afronta aos dispositivos legais invocados; 2 - o posicionamento esposado pela 1ª Câmara do TJRS difere daquele que tem sido lançado pelos nossos Tribunais, em especial pelo Eg. STJ, em que o entendimento predominante e praticamente pacificado tem sido no sentido de que a comprovação da valorização do imóvel é essencial e é dever do Poder tributante estabelecer a forma de cálculo dessa valorização, sendo ilegal o estabelecimento de base de cálculo lastreada no custo da obra dividido pelo número de imóveis beneficiados; 3 - uma vez comprovado que a contribuição de melhoria foi calculada apenas com base no custo da obra, sem considerar a valorização do imóvel, resta evidenciada a ilegalidade do lançamento tributário, não havendo que se falar em presunção de que o valor atribuído pelo ente tributante corresponde à mais-valia”. Com contrarrazões, subiram os Autos, admitido o Especial na origem. É o relatório. |
VOTO A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, passo à análise do mérito. A contribuição de melhoria é um tributo vinculado a uma atividade estatal - obra pública -, da qual decorre uma valorização do imóvel do contribuinte. O valor a ser pago a título dessa contribuição deve corresponder à valorização do imóvel, decorrente da obra realizada, observados os limites estabelecidos no art. 81 do CTN, sendo que o custo da obra será considerado, segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias, para limitar o valor global a ser pago pelos beneficiários (o somatório dos valores pagos por cada um dos contribuintes que teve o imóvel valorizado não deve superar o custo total da obra). Nesse sentido é tranquila a jurisprudência desta Corte. Confira-se: “Processual Civil. Recurso Especial. Tributário. Contribuição de melhoria. Cobrança ilegítima. Pedido de Repetição. Valores devidos por força de contrato. Acórdão recorrido fulcrado nas peculiaridades do caso concreto. 1 - Examinando-se os preceitos legais supostamente violados, verifica-se que, na hipótese, a instituição e a cobrança da contribuição de melhoria não atenderam a alguns dos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 195/1967 e nos arts. 81 e 82 do CTN. Como bem esclarece HUGO DE BRITO MACHADO, ‘o fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel do qual o contribuinte é proprietário, ou enfiteuta, desde que essa valorização seja decorrente de obra pública’. A obrigação ‘só nasce se da obra pública decorrer valorização’, afirma o autor. No caso dos Autos, é incontroverso que os valores cobrados refletem o custo da obra, sem levar em consideração a valorização imobiliária, além de não estarem vinculados ao limite individual (‘acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado’ - art. 81 do CTN). 2 - Contudo, os valores pagos a título de contribuição de melhoria são, na verdade, parcelas devidas pela ora recorrente ao município de Maringá-PR, por força de contrato firmado entre eles. Constata-se, do exame do Acórdão recorrido, que, por meio do contrato mencionado, o município de Maringá-PR obrigou-se a efetuar a pavimentação asfáltica e galerias pluviais de área equivalente a 1.004 m2, obrigando-se a outra contratante (ora recorrente) a efetuar o pagamento das parcelas previstas no referido contrato. O município, cumprindo a sua obrigação, cobrou as parcelas devidas pela outra contratante por meio de contribuição de melhoria, havendo o respectivo pagamento. Em virtude dessas circunstâncias, o Tribunal a quo entendeu que é descabida a repetição do suposto indébito, tendo em vista que ‘ela, evidentemente, daria azo ao enriquecimento injusto da apelante’ (ora recorrente). 3 - Assim, malgrado haja manifesta ilegalidade na instituição e na cobrança do tributo em comento, o deferimento do Pedido de Repetição está atrelado à modificação das premissas fáticas que motivaram o Acórdão recorrido, bem como ao exame das cláusulas estabelecidas no contrato referido, o que é inviável em sede de Recurso Especial, tendo em vista as circunstâncias obstativas decorrentes do disposto nas Súmulas nos 5 e 7 desta Corte. 4 - Recurso Especial não conhecido” (REsp nº 766.107-PR; Rel. Min. Denise Arruda; 1ª T.; j. 8/4/2008; DJe de 28/4/2008). “Tributário. Contribuição de melhoria. Fato gerador de valorização do imóvel. 1 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a real valorização do imóvel, não servindo como base de cálculo tão só o custo da obra pública realizada (REsp nº 280.248-SP; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; 2ª T.; DJ de 28/10/2002). 2 - Recurso Especial provido” (REsp nº 629.471-RS; Rel. Min. João Otávio de Noronha; 2ª T.; j. 13/2/2007; DJ de 5/3/2007; p. 270). Sendo assim, o Tribunal de origem, ao considerar o custo da obra como base de cálculo da contribuição de melhoria, violou os arts. 81 e 82 do CTN; e os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 195/1967, pelo que deve ser reformado. Com essas considerações, dou provimento ao Recurso Especial. É o voto. |