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Jurisprudências

Direito do Trabalho

DIREITO DO TRABALHO

Herdeiro do falecido - Menor de 16 anos - Absolutamente incapaz - Prescrição - Arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, do CC - Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes de que trata o art. 3º, inciso I, do CC, entre eles os menores de 16 anos, nos termos do art. 198, inciso I, do mesmo diploma legal (TRT-2ª Região - 3ª T.; RO nº 01270.2007.013.02.00-8-São Paulo-SP; Rel. Des. Federal do Trabalho Mércia Tomazinho; j. 10/8/2010; v.u.).

 

 

 

  RELATÓRIO

Inconformado com a sentença de fls. 72-73, que rejeitou a preliminar de carência de ação e acolheu a prejudicial de prescrição total arguida pela reclamada, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC, recorre o reclamante (Espólio), a fls. 76-77, pretendendo que se afaste a declaração de prescrição sob o argumento de que contra menores não corre nenhum prazo prescricional, conforme art. 440 da CLT.

Procuração a fls. 07.

O Espólio reclamante está isento do recolhimento das custas processuais (fls. 73).

Contrarrazões a fls. 80/84.

Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, a fls. 88/90, opinando pela reforma do julgado quanto à prescrição e, no mérito, pelo provimento parcial do Apelo.

É o relatório.

  VOTO

1 - Juízo de Admissibilidade

Conheço do Recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

2 - Mérito

Prescrição

O Espólio recorrente pretende a reforma do julgado a fim de que seja afastada a declaração de prescrição bienal, uma vez que o autor do pedido é menor e contra menores não corre nenhum prazo prescricional, nos termos do art. 440 da CLT.

Tem razão.

Aqui não se há de falar em prescrição do direito de ação.

No presente caso, o Contrato de Trabalho extinguiu-se com o falecimento do empregado ocorrido em 16/7/2000.

Com a morte do trabalhador, os direitos decorrentes do extinto Contrato de Trabalho transmitem-se, imediatamente, a seus herdeiros, nos termos do art. 1.784 do CC.

Por ocasião da morte do reclamante A. J. A. S., os direitos oriundos do Contrato de Trabalho transmitiram-se a sua filha M. V. A. S., que, à época, possuía 9 anos e 6 meses de idade, eis que nascida em 30/1/1991, sendo absolutamente incapaz.

Os arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, do CC estabelecem que contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos) não corre a prescrição.

O art. 3º do CC assim estabelece:

“São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de 16 anos;

II - (...);

III - (...)”.

E o art. 198, inciso I, do CC assim dispõe:

“Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

II - (...);

III - (...)”.

A filha do reclamante somente completou 16 anos em 31/1/2007, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional de 2 anos, mas a Ação Trabalhista foi ajuizada logo depois, em 19/6/2007, não tendo decorrido o prazo bienal de prescrição.

Destaco, oportunamente, a seguinte ementa de julgado:

“Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, ex vi do art. 198, inciso I, do CC” (Proc. nº 20070907859; Rel. Sérgio J. B. Junqueira Machado; ac nº 0100235 560; Turma 3ª; j. 16/3/2010; publicado em 26/3/2010).

Desse modo, dou provimento ao Recurso Ordinário para afastar a declaração de prescrição total do direito de ação e determinar o retorno dos Autos ao Juízo de origem para que prossiga no exame do mérito, seguindo o Processo o seu curso, como for de direito.

Do exposto,

  ACÓRDÃO

Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e dar provimento ao Recurso Ordinário do Espólio reclamante para afastar a declaração de prescrição total do direito de ação e determinar o retorno dos Autos à instância de origem para que prossiga no exame do mérito, seguindo o Processo o seu curso, como for de direito, na forma da fundamentação do voto da Relatora.

Mércia Tomazinho

Relatora

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